Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 17/95/M, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

CRIA, A TÍTULO TRANSITÓRIO, UM CONJUNTO DE INCENTIVOS PECUNIÁRIOS E NÃO PECUNIÁRIOS, DESTINADOS AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DIRECTIVOS E DAS COMISSÕES INSTALADORAS E AOS DELEGADOS DOS REFERIDOS ÓRGÃOS PARA OS ANEXOS DOS ESTABELECIMENTOS DOS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. PUBLICA EM ANEXO, OS MAPAS I A IV RELATIVOS AOS MONTANTES DOS SUPLEMENTOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/95/M
Incentivos aos membros dos conselhos directivos, comissões instaladoras e aos delegados dos referidos órgãos para os anexos dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região.

Pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, instituiu-se o novo regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Por força do artigo 52.º, n.º 4, deste diploma, nos estabelecimentos de ensino e de educação onde não se aplicou o novo regime, mantêm-se os órgãos e estruturas ao abrigo da legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

Nesta conformidade, e até à implementação definitiva do novo modelo de gestão da Região Autónoma da Madeira, importa valorizar as actuais estruturas de gestão existentes, através da reavaliação dos suplementos de natureza remuneratória existentes, criando-se, concomitantemente, incentivos não remuneratórios.

Esta perspectiva de valorização passa ainda pelo reconhecimento de que só uma dedicação em regime de exclusividade por parte dos elementos docentes dos órgãos de gestão permite uma maior eficácia no cumprimento dos objectivos legalmente consignados para aqueles órgãos colegiais.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Princípio geral
Os membros dos conselhos directivos, das comissões instaladoras e os delegados dos referidos órgãos para os anexos dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira beneficiam, transitoriamente, dos incentivos previstos no presente diploma.

Artigo 2.º
Incentivos pecuniários
1 - Ao presidente do conselho directivo e da comissão instaladora é atribuído um suplemento cujo montante consta do mapa I, anexo ao presente diploma.

2 - Aos restantes representantes do pessoal docente e não docente do conselho directivo e da comissão instaladora é atribuído um suplemento cujo montante consta, respectivamente, dos mapas II e III, anexos ao presente diploma.

3 - Aos delegados dos órgãos de gestão acima referidos para os anexos é atribuído um suplemento cujo montante consta do mapa IV, anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º
Incentivos não pecuniários
1 - Os docentes membros dos órgãos referidos no artigo 1.º têm direito a:
a) Dispensa total de leccionação;
b) Prioridade na concessão de licença sabática, mediante ponderação especial em termos a definir pela secretaria da tutela;

c) Prioridade no acesso à formação contínua, mediante ponderação especial, em termos a definir pelas entidades formadoras.

2 - Pode ser atribuída a leccionação aos membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras e aos delegados dos anexos dos estabelecimentos escolares, até ao limite de dez horas, leccionação essa considerada extraordinária, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

3 - Por portaria do Secretário Regional de Educação são regulamentados os incentivos previstos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 4.º
Serviço extraordinário e de acumulação
1 - É vedada aos membros docentes dos conselhos directivos, comissões instaladoras e aos delegados dos referidos órgãos para os anexos a prestação de serviço docente extraordinário e ou de acumulação.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados por despacho do Secretário Regional de Educação, poderá ser autorizado o serviço docente de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 6 de Julho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 1 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
Mapa I a que faz referência ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/95/M

Percentagem
Estabelecimentos de ensino até 500 alunos ... (ver nota a) 40
Estabelecimentos de ensino com mais de 500 alunos e até 1500 alunos ... (ver nota a) 50

Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 alunos e até 3000 alunos ... (ver nota a) 60

Estabelecimentos de ensino com mais de 3000 alunos ... (ver nota a) 70
Mapa II a que faz referência ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/95/M

Percentagem
Estabelecimentos de ensino até 1500 alunos ... (ver nota a) 30
Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 alunos e até 3000 alunos ... (ver nota a) 40

Estabelecimentos de ensino com mais de 3000 alunos ... (ver nota a) 50
Mapa III a que faz referência ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/95/M

Percentagem
Estabelecimentos de ensino até 1500 alunos ... (ver nota b) 20
Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 alunos ... (ver nota b) 25
Mapa IV a que faz referência ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/95/M

Percentagem
Anexos dos estabelecimentos de ensino ... (ver nota a) 25
(nota a) percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 da carreira docente.

(nota b) Percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda