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Portaria 1021/95, de 21 de Agosto

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Sumário

INSTITUI UMA INDEMNIZAÇÃO COMPENSATORIA COMPLEMENTAR EXTRAORDINÁRIA, AOS AGRICULTORES QUE EXPLOREM, NOS TERMOS DA PRESENTE PORTARIA, REGIÕES DESFAVORECIDAS (CONSTANTES DO ANEXO I), NA ACEPÇÃO DA DIRECTIVA 75/268/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 28 DE ABRIL, QUE FORAM AFECTADAS PELA SECA. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DA REFERIDA INDEMNIZAÇÃO, NOS CASOS DA ACTIVIDADE PECUÁRIA E SOBRE A FORMALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CANDIDATURAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1021/95
de 21 de Agosto
As condições climáticas desfavoráveis, nomeadamente a seca que se verificou nestes últimos anos em Portugal, afectaram gravemente a actividade agrícola;

As regiões mais afectadas pela seca coincidem, em grande parte, com as regiões do território continental classificadas como desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril;

Atendendo ao disposto no título VI do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 3669/94 e 2843/94 , respectivamente de 22 de Dezembro e de 21 de Novembro, relativo às medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas;

Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares necessárias à aplicação do regime excepcional agora previsto;

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio;

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Nas regiões agrícolas desfavorecidas definidas nos termos da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril, que foram afectadas pela seca, é instituída uma indemnização compensatória complementar que se rege pelo disposto no presente diploma.

2.º O presente diploma aplica-se nas regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE que constam do anexo I a este diploma e do qual faz parte integrante.

3.º - 1 - Podem beneficiar de indemnização compensatória complementar extraordinária todos os agricultores em nome individual ou colectivo que explorem, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola útil nas regiões desfavorecidas constantes do anexo I e cujas explorações tenham sido afectadas pela seca.

2 - No caso de os beneficiários referidos no número anterior receberem uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social, a indemnização compensatória complementar extraordinária será paga a título de ajudas nacionais.

4.º - 1 - Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem, até ao máximo de 1 ha por cabeça normal (CN) elegível, para determinação da superfície agrícola útil da exploração.

2 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnização compensatória complementar extraordinária, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.

5.º - 1 - O montante da indemnização compensatória complementar extraordinária é determinado, no caso da actividade pecuária, em função do grau de incidência dos efeitos da seca e, no caso das superfícies cultivadas com olival, em função da quebra de produtividade e consta dos anexos II e III a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - O montante da indemnização compensatória complementar extraordinária é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este diploma, do qual faz parte integrante, e por hectare de superfície cultivada com olival, até ao limite, por beneficiário, de 120 CN ou hectare, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Para efeitos do cálculo do montante da indemnização compensatória complementar extraordinária devem ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:

a) Região de montanha - 1,2 CN/hectare;
b) Restantes regiões desfavorecidas - 1,0 CN/hectare.
4 - Nas regiões de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante da indemnização compensatória complementar extraordinária.

5 - Nas restantes regiões desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização.

6 - Para efeitos de atribuição de indemnização compensatória complementar extraordinária, os prejuízos causados no olival devem ser superiores a 35% da produção esperada.

6.º As presentes ajudas complementares são cumuláveis com as indemnizações compensatórias concedidas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , de 15 de Julho, até ao limite de 180 ECU por CN ou por hectare.

7.º A formalização das candidaturas às indemnizações compensatórias complementares extraordinárias faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área das explorações ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de uma ficha de inscrição a distribuir por essas entidades.

8.º A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma decorre nos oitos dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

9.º No âmbito do presente diploma, compete às DRA:
a) Proceder à recepção das candidaturas, confirmando as condições de acesso;
b) Proceder aos registos informáticos necessários à execução e controlo das ajudas;

c) Remeter ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior, os registos magnéticos relativos às candidaturas apresentadas.

10.º As candidaturas apresentadas são objecto de deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo referido na alínea c) do número anterior.

11.º - 1 - A unidade nacional de gestão sectorial deve enviar ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior, os pedidos de ajudas aprovados.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ter lugar até 30 de Setembro.

12.º Às ajudas previstas no presente diploma aplica-se o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1648/95 , da Comissão, de 6 de Julho.

13.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 26 de Julho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo I a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º
(ver documento original)

Anexo III a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º
(ver documento original)

Anexo IV a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º
Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)

Touros, vacas e outros bovinos de mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses - 1,0 CN;

Bovinos de 6 meses a 2 anos - 0,6 CN;
Ovinos e caprinos - 0,15 CN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Portaria 1122/95 - Ministério da Agricultura

    FIXA EM ANEXOS I E II OS MONTANTES DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DA MEDIDA DE APOIO A MANUTENÇÃO DO POTENCIAL PRODUTIVO E AO RENDIMENTO DAS EXPLORAÇÕES EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS PREVISTA NO CAPÍTULO III DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 80/95, DE 23 DE AGOSTO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AFECTADAS PELA SECA E GEADA OCORRIDAS EM 1995. ESCLARECE QUE ESTAS AJUDAS SAO CUMULÁVEIS COM AS AJUDAS PREVISTAS NA PORTARIA 1021/95, DE 21 DE AGOSTO, ATE AO LIMITE ESTABELEC (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-01 - Portaria 431/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1021/95 de 21 de Agosto que institui uma indemnização compensatória nas regiões agrícolas desfavorecidas definidas na Directiva nº 75/268/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Abril, que tenham sido afectadas pela seca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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