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Portaria 1122/95, de 14 de Setembro

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Sumário

FIXA EM ANEXOS I E II OS MONTANTES DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DA MEDIDA DE APOIO A MANUTENÇÃO DO POTENCIAL PRODUTIVO E AO RENDIMENTO DAS EXPLORAÇÕES EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS PREVISTA NO CAPÍTULO III DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 80/95, DE 23 DE AGOSTO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AFECTADAS PELA SECA E GEADA OCORRIDAS EM 1995. ESCLARECE QUE ESTAS AJUDAS SAO CUMULÁVEIS COM AS AJUDAS PREVISTAS NA PORTARIA 1021/95, DE 21 DE AGOSTO, ATE AO LIMITE ESTABELECIDO NO NUMERO 2 DO NUMERO 5 DA REFERIDA PORTARIA. DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DAS AJUDAS FIXADAS PELO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1122/95
de 14 de Setembro
Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação das Medidas de Apoio às Explorações Afectadas pela Seca e Geada Ocorridas em 1995;

Considerando a necessidade de fixar os montantes das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio à manutenção do potencial produtivo e ao rendimento das explorações agrícolas prevista no capítulo III do Regulamento anexo à referida resolução do Conselho de Ministros;

Tendo em conta o artigo 14.º do regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 28 de Agosto:

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - Os montantes das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio à manutenção do potencial produtivo e ao rendimento das explorações agrícolas prevista no capítulo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, constam dos anexos I e II a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95 e do presente diploma, entende-se por produção esperada a média regional dos últimos três anos.

2.º As presentes ajudas são cumuláveis com as ajudas previstas na Portaria 1021/95, de 21 de Agosto, até ao limite estabelecido no n.º 2 do n.º 5.º da referida portaria.

3.º - 1 - O pagamento das ajudas no caso da vinha será efectuado em duas prestações, nas seguintes situações:

a) Quando a área seja superior a 2 ha e o grau de afectação inferior a 60%;
b) Quando a área seja superior a 0,25 ha e o grau de afectação superior a 60%.
2 - O pagamento da segunda prestação será efectuado após a apresentação pelo beneficiário, na direcção regional de agricultura respectiva, das declarações de produção referentes aos anos de 1993 a 1995.

3 - No caso do olival, o pagamento da ajuda fica dependente da apresentação pelo beneficiário, na direcção regional de agricultura respectiva, das declarações de produção referentes aos anos de 1993 a 1995, nas seguintes situações:

a) Quando a área seja superior a 5 ha e o grau de afectação inferior a 60%;
b) Quando a área seja superior a 1 ha e o grau de afectação superior a 60%.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que as explorações agrícolas já tenham sido sujeitas a vistoria para efeitos de verificação dos prejuízos causados pela seca ou geada.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Agosto de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do n.º 1.º
(ver documento original)

ANEXO II
A que se refere o n.º 1 do n.º 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1021/95 - Ministério da Agricultura

    INSTITUI UMA INDEMNIZAÇÃO COMPENSATORIA COMPLEMENTAR EXTRAORDINÁRIA, AOS AGRICULTORES QUE EXPLOREM, NOS TERMOS DA PRESENTE PORTARIA, REGIÕES DESFAVORECIDAS (CONSTANTES DO ANEXO I), NA ACEPÇÃO DA DIRECTIVA 75/268/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 28 DE ABRIL, QUE FORAM AFECTADAS PELA SECA. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DA REFERIDA INDEMNIZAÇÃO, NOS CASOS DA ACTIVIDADE PECUÁRIA E SOBRE A FORMALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CANDIDATURAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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