Portaria 431/97
de 1 de Julho
Considerando a Portaria 1021/95, de 21 de Agosto, que institui uma indemnização compensatória complementar nas regiões agrícolas desfavorecidas definidas na Directiva n.º
75/268/CEE
, do Conselho, de 28 de Abril;
Considerando a necessidade de clarificar as condições de atribuição de indemnização compensatória complementar às fundações;
Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 2 do n.º 3.º e o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 1021/95, de 21 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
«3.º - 1 - ...
2 - No caso de os beneficiários referidos no número anterior receberem uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social, bem como no caso das fundações, a indemnização compensatória complementar extraordinária será paga a título de ajudas nacionais.
5.º - 1 - ...
2 - O montante da indemnização compensatória complementar extraordinária é fixado para os bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este diploma, do qual faz parte integrante, e por hectare de superfície cultivada com olival, até ao limite, por beneficiário ou por núcleo, no caso das fundações, de 120 CN ou hectares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Junho de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.