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Decreto-lei 315/81, de 20 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/81
de 20 de Novembro
Considerando que o conceito de «pessoa amparada» assenta fundamentalmente na impossibilidade permanente de angariação de meios de subsistência em função da idade ou razão de saúde da pessoa amparada.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei 412/78, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os irmãos e sobrinhos com menos de 16 anos, ou com idade igual ou superior, desde que incapacitados;

e) ...
2 - As pessoas referidas nas alíneas a), b) e e) apenas podem ser consideradas amparadas desde que, tendo menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência, o mesmo sendo exigido às referidas na alínea d), desde que tenham 16 anos de idade ou superior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.
Promulgado em 11 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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