de 18 de Agosto
Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou
de
deficientes das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:Artigo único. O artigo 19.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.°
[...]
1 - Pode requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistado directamente na reserva territorial, o cidadão filho ou irmão de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido:a) Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;
b) Na manutenção da ordem pública;
c) Na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública;
d) No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores;
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna