de 28 de Novembro
Considerando a necessidade de garantir ao quartel de Murfacém, no concelho de Almada, as medidas de segurança indispensáveis às funções que lhe competem;Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as instalações militares;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada, compreendida num círculo de raio de 300 m, com centro num ponto com as seguintes coordenadas: militares M = 104843,5, P = 189779,55 e geográficas M = 95156,5 P = 110220,45. Esta área considera-se subdividida em três zonas, como segue:
1 - Uma primeira zona, com a largura de 30 m, a contar dos limites do aquartelamento;
2 - Uma segunda zona, com a largura de 20 m, a contar dos limites da anterior;
3 - Uma terceira zona, a contar dos limites da anterior até ao limite do círculo definido no corpo deste artigo.
Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;
c) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer áreas, quer subterrâneas;
d) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
e) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
f) Plantação de árvores e arbustos;
g) Trabalhos de levantamento fotográficos ou topográficos;
h) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
Art. 3.º Na área descrita no n.º 2 do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;
d) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer áreas, quer subterrâneas;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
Art. 4.º Na área descrita no n.º 3 do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza que excedam a cota de 120 m;
b) Instalação ou manutenção, ainda que temporária, de obstáculos ou estruturas metálicas que, pelas suas dimensões, possam interferir na captação de ondas electromagnéticas;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos;
d) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer aéreas, quer subterrâneas;
e) Montagem de transmissores ou retransmissores.
§ único. Muito embora as construções a levar a efeito nesta área, e que não atingem a cota de 120 m, não careçam de licença militar, as mesmas só se poderão iniciar depois de ser dado cumprimento ao determinado no artigo 6.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do Batalhão de Reconhecimento das Transmissões e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou sua delegação em Lisboa.
Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército em Lisboa.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o titular do departamento do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do departamento do Exército.
Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas em planta, na escala de 1/2000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Chefia do Serviço de Reconhecimento das Transmissões;
Uma ao Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Eurico de Melo - João Lopes Porto.
Promulgado em 20 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.