Alteração ao Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento 133/2013, de 9 de abril
Nota Justificativa
Passados dois anos desde a aprovação do Regulamento 133/2013, de 9 de abril, torna-se necessário introduzir alguns aperfeiçoamentos no mesmo, designadamente no que respeita ao reforço das medidas a tomar em caso de dívidas à caixa de compensações.
Com o referido regulamento, foi previsto o bloqueio do acesso a serviços não essenciais aos agentes de execução que mantêm débitos por regularizar à caixa de compensações em valor superior a 25 UC e que não tenham estabelecido, com o gestor da caixa de compensações, um plano de pagamento ou caso este não esteja a ser pontualmente cumprido.
Com a presente alteração é reforçado o princípio de diferenciação positiva dos agentes de execução que cumprem as suas obrigações legais e estatutárias, designadamente no que diz respeito ao pagamento dos valores em débito à caixa de compensações. Aclara-se que o bloqueio do acesso aos serviços não essenciais, previsto no artigo 27.º do regulamento, também é aplicável aos agentes de execução que mantêm débitos por regularizar nos casos em que as faturas liquidadas e não pagas são emitidas às sociedades profissionais de que fazem parte.
Preâmbulo
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, é aprovada a alteração ao Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução, aprovado pelo regulamento 133/2013, de 9 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Aditamento
É aditado ao Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução, aprovado pelo regulamento 133/2013, de 9 de abril, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Faturação coletiva
Caso ocorra atraso no pagamento de faturas emitidas à sociedade profissional que o agente de execução integre ou tenha integrado, é aplicável o disposto no artigo anterior, no que respeita ao agente de execução titular do processo, quando:
a) A soma dos valores liquidados e devidos à caixa de compensações, nos processos atribuídos a cada um dos sócios com os valores liquidados e devidos individualmente pelo agente de execução, seja superior a 25 UC;
b) O atraso no pagamento seja superior a 60 dias.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A alteração ao Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução, aprovado pelo regulamento 133/2013, de 9 de abril, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 20 de março de 2015.
23 de março de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.
208566086