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Portaria 960/95, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Hidrográfico (CRAF).

Texto do documento

Portaria 960/95
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, no seu artigo 24.º, criou a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico.

Posteriormente, a Portaria 1174/91, de 20 de Novembro, ao aprovar o quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico, fixou o número de lugares na carreira de investigação científica.

Deste modo, importa criar o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF), cuja composição e regulamento devem ser aprovados por portaria, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território, que sejam aprovados a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Hidrográfico (CRAF), que constam do anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Ministérios da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Julho de 1995.
O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


ANEXO
Composição e Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Hidrográfico

Artigo 1.º
Composição
1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Hidrográfico (IH) é composto pelo director-geral, subdirector-geral e director técnico do IH e pelos investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do quadro do pessoal civil do IH, em efectividade de funções.

2 - O director-geral do IH pode convidar a participar no CRAF, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja colaboração seja considerada necessária para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos, nas áreas científicas consideradas adequadas, dos licenciados a recrutar mediante concurso de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor ao director-geral do IH os dois investigadores ou professores do ensino superior a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92.

3 - Sempre que julgar conveniente, o CRAF pode propor a obtenção de pareceres de especialistas nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário.
2 - O director-geral do IH preside ao plenário, podendo delegar tal competência no subdirector-geral e, no impedimento deste, no director técnico ou num investigador-coordenador.

3 - O CRAF reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do director-geral ou a requerimento, devidamente justificado, de pelo menos um terço dos seus membros.

4 - As reuniões do CRAF são secretariadas por um funcionário do IH nomeado pelo director-geral, não tendo direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do CRAF são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões do CRAF só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do CRAF são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - As deliberações do plenário, ao funcionar como instância de recurso, são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.

5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votam os de igual categoria ou equivalente.

6 - As actas das reuniões do CRAF são redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º

7 - As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º
Actividades de formação
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação têm como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no sector da investigação do mar, com vista ao cumprimento da missão do IH.

2 - Os orientadores dos assistentes estagiários de investigação são designados no prazo máximo de 90 dias após o início de funções dos orientados, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92.

3 - Para a definição das actividades de formação, os orientadores devem apresentar, no prazo de 30 dias subsequentes à sua nomeação, proposta do plano de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação, a submeter à aprovação do CRAF.

4 - As actividades dos assistentes e estagiários de investigação podem integrar-se nos programas de formação do IH.

5 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável, devendo ter em atenção o período que, nos termos legais, é concedido para prestação das provas de acesso à categoria seguinte.

6 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação são elaborados anualmente, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual de actividades do IH.

7 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior é elaborado até ao final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual de actividades do IH.

Artigo 6.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores responsáveis, integram obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo director-geral do IH, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios de relevância para as respectivas áreas científicas, que venham a realizar-se no IH ou, ao abrigo de acordos celebrados com o IH, noutros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada área científica, sob a orientação do respectivo orientador, com vista à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico e científico, incluindo acções de formação realizadas por investigadores do IH.

2 - Os programas referidos no número anterior podem ainda incluir a frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Compete aos orientadores elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 7.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução à investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92, de 1 de Outubro;

b) A aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, realizados no âmbito do IH e de outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação em estágios internos efectuados pelo IH no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado do parecer do orientador, que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1174/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A FUSÃO DOS QUADROS DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DO PESSOAL CIVIL DA COMISSAO EXECUTIVA DO POLIGNO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 134/91, DE 4 DE ABRIL, FIXANDO O NOVO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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