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Decreto-lei 191/95, de 28 de Julho

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Sumário

REGULA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, O QUAL ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, AOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS. ATRIBUI A INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA FISCALIZADORA ATRIBUIDA A OUTRAS ENTIDADES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 191/95

de 28 de Julho

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, veio estabelecer os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social, incluindo a Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos e as demais pessoas colectivas de direito público.

É, porém, necessário proceder à definição das formas da sua aplicação à Administração Pública, como impõe a alínea c) do n.° 2 do seu artigo 23.° Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - O presente diploma regula a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, aos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O diploma referido no número anterior não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, pelos serviços prisionais, pelos tribunais com competência em matéria criminal, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 2.°

Empregador

As referências feitas ao empregador no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, consideram-se, no âmbito da administração central e regional, incluindo os institutos públicos, feitas para o dirigente máximo do serviço ou organismo ou para o respectivo órgão de direcção.

Artigo 3.°

Representantes dos trabalhadores

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, são eleitos, no âmbito da Administração Pública, por:

a) Secretaria-geral, direcção-geral ou inspecção-geral;

b) Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e ou financeira;

c) Serviços desconcentrados;

d) Institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

e) Municípios e freguesias;

f) Serviços municipalizados;

g) Assembleias distritais;

h) Associações de municípios;

2 - Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino não superior são eleitos por área de cada direcção regional de educação, considerando-se o director regional a entidade empregadora a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° 3 - Os representantes dos trabalhadores dos serviços e organismos dependentes ou sob superintendência, respectivamente, do Instituto Português de Museus, do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são eleitos no seu âmbito.

Artigo 4.°

Processo de eleição

1 - O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior será definido, mediante acordo com as organizações sindicais, por despacho do respectivo dirigente máximo, nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A fixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local de funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;

2 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.

Artigo 5.°

Comissões de higiene e segurança no trabalho

1 - Por acordo entre o dirigente máximo do serviço ou organismo ou do respectivo órgão de direcção e os representantes dos trabalhadores podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária, nos serviços e organismos referidos no artigo 3.°, sempre que a natureza da actividade e o tipo de riscos o justifiquem.

2 - Nos casos referidos nos números 2 e 3 do artigo 3.°, as comissões são constituídas, respectivamente:

a) No âmbito das direcções regionais de educação;

b) No âmbito do Instituto Português de Museus, do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto do Património Arquitectónico e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

3 - Na administração local podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho mediante despacho ou deliberação das entidades referidas no n.° 2 do artigo 2.° 4 - Quando no mesmo local exerça actividade mais de um serviço referido no artigo 3.°, poderá ser constituída uma comissão comum, devendo, neste caso, os representantes dos trabalhadores escolher de entre si, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os elementos que, nos termos do n.° 1 do artigo seguinte, integram a comissão.

Artigo 6.°

Composição e designação dos vogais

1 - As comissões de higiene e segurança são compostas por dois ou três vogais representantes da Administração e dois ou três vogais representantes dos trabalhadores, num máximo de quatro ou de seis, e por igual número de vogais suplentes, consoante os serviços ou organismos onde elas forem criadas abranjam, respectivamente, menos ou mais de 1500 trabalhadores.

2 - Os vogais representantes da Administração serão designados pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou do respectivo órgão de direcção.

3 - Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo 3.° escolherão de entre si, e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os vogais que os representarão nas comissões.

Artigo 7.°

Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - No âmbito da administração central, cumpre à secretaria-geral ou serviço competente em matéria de recursos humanos de cada ministério prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços e organismos que nele se integram, a fim de estes assegurarem as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

2 - As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho serão asseguradas nos serviços desconcentrados e nos institutos públicos através de meios próprios ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente qualificadas, sem prejuízo de, no caso dos serviços desconcentrados, estes poderem recorrer à secretaria-geral ou ao serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério, quando não possam assegurar aquelas actividades.

3 - No âmbito da administração local, caberá às câmaras municipais assegurar as actividades referidas nos números anteriores, em todos os serviços do município e das juntas de freguesia do respectivo concelho, através de meios próprios ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente qualificadas.

Artigo 8.°

Inspecção

A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.° compete em geral, à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/28/plain-68165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68165.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 940/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-12 - Portaria 1096/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento interno do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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