de 7 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, não reconheceu aos oficiais do quadro de complemento em serviço permanente na mesma Guarda o direito de beneficiários dos respectivos Serviços Sociais, não obstante o pagamento das inerentes quotizações;Tendo em conta que aos referidos oficiais não é facultada a sua admissão como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, ficando, assim, à margem de qualquer esquema de assistência social, o que, além de injusto, conduz a uma situação de discriminação;
Considerando, por outro lado, de toda a justiça incluir no número dos referidos beneficiários o pessoal civil ao serviço da Guarda Nacional Republicana, bem como as viúvas e os órfãos do pessoa] da Guarda;
Considerando ainda a necessidade de corrigir alguns aspectos do regime de arrendamento das casas dos aludidos Serviços Sociais, em ordem a torná-lo mais consentâneo com os interesses do serviço da Guarda e dos próprios Serviços Sociais:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 6.º do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, são aditados um § 3.º e um § 4.º, com a seguinte redacção:
§ 3.º Pela expressão «renda módica», referida na parte final do § 1.º, entende-se o quantitativo resultante da dedução de, no mínimo, um décimo e, no máximo, um sexto do vencimento mensal do beneficiário.
§ 4.º As casas atribuídas aos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana mediante arrendamento simples serão desocupadas pelos mesmos no prazo de noventa dias a contar da data em que o respectivo arrendatário deixe de prestar serviço efectivo.
Art. 2.º O artigo 12.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º São beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, mediante desconto nos vencimentos ou pensões das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial:
a) Os oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana;
b) Os sargentos da mesma Guarda;
c) As praças da Guarda;
d) O pessoal civil do quadro ou contratado da referida Guarda;
e) As viúvas, enquanto nesta situação, e os órfãos, enquanto menores, do pessoal referido nas alíneas anteriores falecido, quer em efectividade de serviço, quer nas situações de reserva, reforma ou aposentação, desde que o requeiram.
§ único. Beneficiam igualmente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana as pessoas de família a cargo dos beneficiários referidos no corpo deste artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.