Decreto Legislativo Regional 11/95/A
Alteração do Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio [cria o Conselho Consultivo Regional da Juventude (CCRJ)]
O presente diploma procede à alteração da composição do Conselho Consultivo Regional de Juventude, criado pelo Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio, por forma a incluir o director regional da Juventude e a representação das associações de jovens empresários e das associações inscritas no registo regional de associações juvenis. Em contrapartida, deixam de entrar na composição deste órgão consultivo os representantes do Conselho Regional de Juventude, do Núcleo Regional da Associação Nacional de Jovens Emprésarios - entidades que não chegaram a ser criadas - e do movimento associativo informal, cuja natureza inviabiliza a designação de representante.
É igualmente estabelecida uma nova definição legal do órgão, sem alterar a respectiva natureza, acentuando o carácter de órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área da juventude, e para prever a substituição do presidente em caso de ausência ou impedimento.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Conselho Consultivo Regional de Juventude, adiante designado por CCRJ, é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 2.º
[...]
Ao CCRJ compete, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - O CCRJ, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, é composto por:
a) Um representante do Secretário Regional da Educação e Cultura;
b) Um representante do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;
c) Um representante do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
d) Um representante do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;
e) Um representante do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
f) O director regional da Juventude;
g) Um representante do director do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas;
h) O representante do Governo da Região Autónoma dos Açores no Conselho Consultivo de Juventude;
i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais nos Açores;
l) Um representante das Associações de Jovens Empresários dos Açores;
m) Um representante das Associações de Jovens Agricultores dos Açores;
n) Um representante do Secretariado Diocesano da Pastoral Juvenil;
o) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional;
p) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
q) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
r) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
s) Um representante da Associação de Escuteiros de Portugal;
t) Um representante da Associação das Guias de Portugal;
u) Um representante dos jovens deficientes;
v) Um representante das associações inscritas no registo regional das associações juvenis.
2 - Em caso de ausência ou impedimento do membro do Governo responsável pela área da juventude, o director regional da Juventude presidirá o CCRJ.
3 - O presidente do CCRJ pode solicitar a outros membros do Governo a indicação de representantes para participarem em reuniões do Conselho, sempre que as matérias em análise o justifiquem.
4 - As entidades representadas no CCRJ podem substituir os seus representantes temporária ou definitivamente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 95.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.