de 24 de Julho
A Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho, aprovou, ao abrigo do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.° 183/94, de 1 de Julho, veio introduzir algumas alterações às bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, determinando a modificação de algumas cláusulas do contrato de concessão.
Uma das cláusulas a modificar relaciona-se directamente com a interface transporte/distribuição, conduzindo à alteração do artigo 5.° do citado Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que o artigo 5.° do Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.°
Interface transporte/distribuição
1 - A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrário entre a concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural e a concessionária da rede de distribuição regional de gás natural.2 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, a empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço não ultrapasse 105 % da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado.
3 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo entre as entidades referidas no n.° 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral