Portaria 922/95
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, prevê, no n.º 2 do artigo 6.º, que os preços máximos e tipologias dos fogos adquiridos pelos municípios, ao abrigo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela Portaria 406/95, de 5 de Maio, foram fixados os preços dos fogos por tipologia a praticar durante o ano de 1995.
Sucede, porém, que a construção do nó de Sacavém, que ligará a CRIL à nova ponte sobre o rio Tejo, implica o realojamento urgente de algumas famílias que vivem em barracas implantadas no local e que só se torna viável através do recurso à aquisição de 180 fogos no mercado livre.
Haverá, portanto, que admitir, para que seja possível cumprir o programa de construção da nova ponte sobre o rio Tejo, a aquisição de fogos por preços eventualmente superiores aos constantes da Portaria 406/95, sem tal implicar, contudo, qualquer aumento da comparticipação do IGAPHE ou do financiamento do INH.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º Para viabilizar a construção do nó de Sacavém, indispensável à ligação da CRIL com a nova ponte sobre o rio Tejo, podem ser adquiridos fogos no mercado livre, por preços máximos a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Habitação, sem sujeição aos limites fixados pela Portaria 406/95, de 5 de Maio;
2.º As comparticipações a conceder pelo IGAPHE e os financiamentos a conceder pelo INH são calculados nos termos do Decreto-Lei 163/93 e da Portaria 406/95.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Julho de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.