Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 26/80, de 29 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para a cobertura dos custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado relativos a uma linha de crédito a ser utilizada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Texto do documento

Decreto-Lei 26/80

de 29 de Fevereiro

Por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980, foi criada uma linha de crédito bonificado num montante de 350000 contos, a ser utilizada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a uma taxa de juro anual de 12%, destinada à intervenção na campanha vinícola em curso na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Torna-se necessário providenciar a cobertura dos custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado, a que se refere a alínea c) da referida resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pela resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980 e a taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal para as operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite máximo de 29200 contos.

Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 21900 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/29/plain-6798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6798.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda