de 29 de Fevereiro
Por resolução do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1980, foi criada uma linha de crédito bonificado no montante de 600000 contos, a ser utilizada pela Casa do Douro à taxa de juro anual de 12%, destinada à intervenção na campanha vinícola em curso na área da Casa do Douro.Torna-se necessário providenciar a cobertura dos custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado, a que se refere a alínea d) da referida resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pela resolução do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1980 e a taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite máximo de 50 mil contos.
Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 35 mil contos.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.