de 26 de Junho
Considerando a necessidade de aumentar a rede de escolas de enfermagem no nosso país e atendendo às condições que a região de Faro oferece desde já para a preparação depessoal de enfermagem;
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e
Assistência:
1.º É criada, para funcionar em Faro, a Escola de Enfermagem de Faro, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência, dotado de autonomia técnica e administrativa.2.º A Escola reger-se-á pelo Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado
pela Portaria 34/70, de 14 de Janeiro.
3.º Cabe ao Hospital Regional de Faro desempenhar as funções a que se refere o n.º 3 doartigo 3.º do referido Regulamento.
4.º O conselho orientador da Escola será presidido pelo provedor do Hospital Regional deFaro.
5.º As funções atribuídas ao director da Escola pelo Regulamento serão desempenhadaspor um monitor-chefe.
6.º A Escola entra no regime de instalação previsto nos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, para o que será nomeada uma comissão instaladora, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, à qual competirá assumir as funções atribuídas ao conselho de gerência da Escola.7.º O período de instalação contar-se-á a partir da data em que for dada posse à comissão
instaladora.
O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.