Decreto Legislativo Regional 14/84/A
Considerando que na Região Autónoma dos Açores existem amêijoas apenas na lagoa da caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge;
Considerando que aquela laguna é de reduzidas dimensões e se verifica uma diminuição progressiva de amêijoas causada principalmente pela apanha indiscriminada e em qualquer época do ano;
Considerando que a continuação destas colheitas levará, a médio prazo, à extinção da espécie;
Considerando a necessidade da sua urgente protecção através da implementação de medidas adequadas:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, situada na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Calheta, ilha de São Jorge.
Art. 2.º A reserva abrange a lagoa de Santo Cristo e uma faixa circundante de 30 m contados desde o nível da água, com referência à maré cheia.
Art. 3.º A criação da reserva visa evitar a extinção das amêijoas ali existentes, instituindo-se as medidas necessárias e convenientes para aquela finalidade.
Art. 4.º É vedada pelo período de 2 anos, a contar da publicação deste diploma, a apanha de amêijoas na área da reserva.
Art. 5.º Na reserva é proibido:
a) O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materias;
b) A pesca;
c) A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;
d) A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.
Art. 6.º A reserva é administrada por uma comissão administrativa, presidida por um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nomeado por esta, de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades:
Secretaria Regional do Equipamento Social;
Departamento Marítimo dos Açores;
Câmara Municipal da Calheta.
Art. 7.º As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 25000$00.
Art. 8.º A aplicação das coimas compete ao director regional das Pescas.
Art. 9.º A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma incumbe à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, à autoridade marítima e aos Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 10.º As despesas emergentes da execução do disposto neste decreto legislativo regional serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 11.º A comissão administrativa será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 12.º O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária à execução deste decreto legislativo regional.
Art. 13.º - 1 - Este diploma será revisto no prazo de 18 meses.
2 - O Governo Regional, pelos departamentos competentes, promoverá os estudos convenientes para a revisão referida no número anterior.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.