Portaria 897/95
de 17 de Julho
A Portaria 598/90, de 31 de Julho, fixou as taxas a aplicar pelos actos regulados pelos Decretos-Leis 84/90, 85/90, 86/90, 87/90 e 88/90, 89/90, diplomas que disciplinam o aproveitamento de cada tipo de recurso geológico sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei 90/90, também de 16 de Março.
O tempo já decorrido desde a publicação da Portaria 598/90 - cerca de cinco anos - e a experiência entretanto adquirida com a execução daqueles normativos tornam necessárias a actualização do valor das taxas em função da evolução dos índices de inflação verificados neste período e a introdução de alguns ajustamentos pontuais nas tabelas nela constantes.
Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que as tabelas constantes dos n.os 1.º a 6.º da Portaria 598/90, de 31 de Julho, sejam substituídas pelas que se indicam:
1.º Águas de nascente (Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março):
(ver documento original)
2.º Águas minero-industriais (Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março):
(ver documento original)
3.º Águas minerais naturais (Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março):
(ver documento original)
4.º Recursos geotérmicos (Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março):
(ver documento original)
5.º Depósitos minerais (Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março):
(ver documento original)
6.º Massas minerais (Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março):
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.