de 27 de Fevereiro
Considerando que a alínea b) do artigo 14.º do Decreto 41798, de 8 de Agosto de 1958, proíbe aos elementos aposentados da Polícia de Segurança Pública (PSP) o uso do respectivo uniforme;Atendendo a que o artigo 3.º do Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho, que criou o bilhete de identidade do pessoal da PSP, não exclui os aposentados da obrigatoriedade de apresentar fotografia com farda, para o efeito;
Tendo em conta que qualquer agente aposentado será mais facilmente reconhecido se tiver no bilhete de identidade uma fotografia em traje civil que expresse a sua aparência e fisionomia actuais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A fotografia a inserir no bilhete de identidade é do tipo passe, tirada a três quartos, da linha do ombro para cima, com uniforme do tipo D constante da Portaria 140/70, de 11 de Março, para o pessoal do activo ou equiparado e em traje civil para os aposentados.
Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.