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Portaria 814/95, de 13 de Julho

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Sumário

APROVA O CALENDÁRIO VENATÓRIO PARA 1995-1996, PARA ALGUMAS ESPÉCIES CINEGETICAS.

Texto do documento

Portaria 814/95
de 13 de Julho
Nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Na época venatória de 1995-1996 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: javali, veado, gamo, corço, muflão, lebre, coelho-bravo, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, codorniz, galinhola, narceja-comum, narceja-galega, pombo-torcaz, pombo-das-rochas, pombo-bravo, rola-comum, tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada, galinha-d'água, galeirão e patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha).

2.º No regime cinegético geral, o exercício da caça às espécies acima referidas rege-se pelo disposto nos números seguintes.

3.º - 1 - A caça ao javali, à espera, da aproximação, de batida ou de montaria, é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 29 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.

2 - Fora deste período, a caça ao javali só é permitida nos termos do artigo 94.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

4.º A caça ao veado, gamo, corço e muflão é permitida nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

5.º - 1 - A caça à lebre, ao coelho e à perdiz é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.

2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.

6.º - 1 - A caça à raposa e ao saca-rabos é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 29 de Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A caça de salto a estas espécies só é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.

3 - A caça de batida a estas espécies só é permitida no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 29 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.

4 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.

5 - É ainda permitida a caça à raposa com arco ou com besta, nas condições definidas para as espécies de caça maior.

7.º A caça ao faisão é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.

8.º - 1 - A caça à codorniz é permitida desde o dia 3 de Setembro até ao dia 30 de Novembro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 3 de Setembro e o dia 5 de Outubro, inclusive, a caça a estas espécies só é permitida de salto, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.

9.º - 1 - A caça à galinhola, às narcejas e aos tordos é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 29 de Fevereiro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 29 de Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies só é permitida pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.

10.º - 1 - A caça aos pombos é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 29 de Fevereiro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 31 de Dezembro, inclusive, os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça às restantes espécies autorizadas no mesmo período.

3 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 29 de Fevereiro, inclusive, apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.

11.º A caça à rola-comum é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 5 de Outubro, inclusive, à espera, nos locais definidos em edital do Instituto Florestal.

12.º A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 28 de Janeiro, inclusive.

2 - A caça a estas espécies, no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 5 de Outubro, inclusive, e no mês de Janeiro, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital do Instituto Florestal.

13.º - 1 - A caça à tarambola-dourada é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 29 de Fevereiro, inclusive.

2 - A caça a esta espécie, no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 29 de Fevereiro, inclusive, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital do Instituto Florestal.

14.º - 1 - Nas zonas de regime cinegético especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a caça é permitida nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis e de acordo com os respectivos planos de ordenamento e exploração devidamente aprovados.

2 - O período venatório para as espécies cinegéticas seguidamente mencionadas é o definido para o regime cinegético geral: raposa, saca-rabos, faisão, codorniz, galinhola, narcejas, pombos, rola-comum, tordos, tarambola-dourada, galinha-d'água, galeirão e patos.

3 - O período venatório da lebre, coelho e perdiz coincide com o do regime cinegético geral, sem prejuízo do disposto no n.º 1 quanto ao fixado nos planos de ordenamento e exploração no que respeita ao termo do período venatório, à caça a corricão e à caça à espera ou por aproximação do javali.

4 - O número de exemplares de espécies migradoras abatidas nas zonas de caça do regime cinegético especial não pode ultrapassar os contingentes fixados nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.

15.º Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, é proibido caçar ou transportar armas de caça no dia da realização das eleições legislativas.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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