de 18 de Fevereiro
O Governo da República Popular de Angola procedeu à nacionalização das acções do capital da Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., de que eram titulares entidades do sector público português.Trata-se de uma nacionalização discriminatória, porque foram nacionalizadas todas as acções que naquele capital pertenciam a entidades do sector público português, e só essas.
Nestas condições, não tem justificação que a República Popular de Angola mantenha uma posição accionista na lapidadora portuguesa - Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L. -, onde se encontra associada a entidades do sector público, pelo que as acções que possui no capital desta devem passar para a propriedade do Estado Português, através da sua nacionalização.
Por outro lado, a prática mostrou que as sociedades estrangeiras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 301/77, de 27 de Julho, 357-A/77, de 31 de Agosto, e 103-A/78, de 23 de Maio, deixaram, posteriormente ao confisco ou providência equiparada, de efectuar o pagamento de remunerações e indemnizações de despedimento devidas aos trabalhadores que lhes prestavam serviço em Portugal e bem assim os respectivos encargos de previdência, tornando-se difícil, se não mesmo impossível, a cobrança directa dessas dívidas. Há que obviar, na medida do possível, a tal prejuízo dos trabalhadores e das instituições de previdência.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São nacionalizadas as acções que a República Popular de Angola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., devendo as indemnizações a que haja lugar ser consideradas no âmbito do contencioso económico-financeiro entre os dois países.
Art. 2.º - 1 - Os bens de sociedades estrangeiras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 301/77, 357-A/77 e 103-A/78 que se encontrem na posse da administração especial estabelecida por aqueles diplomas à data da cisão prevista no artigo único, n.º 4, do primeiro deles e não tenham sido abrangidos por essa cisão por não estarem situados em Portugal à data do confisco ou providência equiparada podem ser vendidos livremente pela mencionada administração, de conta da sociedade estrangeira, desde que o produto da venda se destine à satisfação de remunerações, indemnizações e encargos de previdência que a sociedade estrangeira tenha, posteriormente ao confisco ou providência equiparada, deixado de pagar a trabalhadores que lhe tenham prestado serviço em Portugal.
2 - Pelo produto da venda, a administração cautelar deverá efectuar, pela ordem da reclamação, a satisfação dos créditos acima referidos, que lhe forem reclamados pelos respectivos credores, até dois anos depois da entrada em vigor deste diploma.
3 - O excesso que porventura se verifique depois de satisfeitas as dívidas reclamadas e outras da sociedade estrangeira à administração cautelar será utilizado no pagamento à universalidade dos accionistas de quaisquer dívidas anteriores à nacionalização ou resultantes desta.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar que o pagamento à universalidade dos accionistas previsto no número anterior seja feito por incorporação do referido excesso, ou de parte dele, no capital da sociedade que já tenha sido formada ao abrigo dos decretos-leis citados no n.º 1 deste artigo, sendo as novas acções resultantes desta incorporação rateadas por todos os accionistas desta sociedade.
Art. 3.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é aplicável embora as referidas remunerações, indemnizações, encargos ou débitos tenham sido satisfeitos aos credores directos por outras entidades, as quais se consideram, para todos os efeitos, sub-rogadas nos direitos desses credores, nos termos do artigo 592.º do Código Civil, caso não o estejam por força do artigo 589.º do mesmo Código.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, enquanto não estiverem integralmente satisfeitas as indemnizações devidas a sócios cujas participações sociais foram objecto de providências abrangidas pelos decretos-leis citados no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma, podem quaisquer desses sócios ou as pessoas que exerçam ou tenham exercido a administração especial prevista nos mesmos decretos-leis fazer arrestar os bens dessas sociedades que à data deste diploma ou no futuro se encontrem em Portugal e intentar as acções judiciais competentes para a satisfação, total ou parcial, das indemnizações por meio desses bens.
Art. 5.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.