Decreto Legislativo Regional 2/84/A
Atribuição de incentivos para a deslocação e fixação de funcionários ou
agentes na Região Autónoma dos Açores
Considerando a grande carência que se verifica de determinadas categorias de pessoal na administração regional autónoma e nas autarquias locais da Região;
Considerando que, apesar das medidas legislativas já tomadas, nomeadamente através dos Decretos Regionais n.os 22/80/A e 29/80/A, respectivamente de 11 e de 20 de Setembro, se têm verificado grandes dificuldades no recrutamento e, principalmente, na fixação de certas categorias de pessoal qualificado na administração regional ou em certas áreas geográficas da Região;
Considerando que é fundamental definir uma política de maior diversificação de incentivos para a fixação e deslocação de pessoal, não só para a Região, mas também dentro dela;
Considerando, por fim, o enunciado no Programa do II Governo Regional e no Plano a Médio Prazo 1980-1984 e tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 164/82, de 10 de Maio:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 - Relativamente às profissões e ou áreas geográficas onde a fixação e o recrutamento de pessoal para os serviços e organismos da administração regional autónoma apresentem dificuldades, serão criados estímulos mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação de pessoal para a Região ou dentro desta.2 - Os incentivos previstos no número anterior visam assegurar:
a) A fixação dos funcionários e agentes nos quadros dos serviços ou organismos que se encontrem nas condições do número precedente;
b) O recrutamento directo para os quadros daqueles serviços;
c) A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes das administrações regional ou central;
d) O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes das administrações regional ou central.
3 - A atribuição desses incentivos dependerá do maior ou menor grau de dificuldade prevista no n.º 1 deste artigo e apenas vigorará enquanto as circunstâncias o justificarem.
Artigo 2.º
(Natureza dos incentivos)
1 - Os incentivos a atribuir nos termos deste diploma visarão, consoante os casos:a) A compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na Região ou em determinadas áreas geográficas da mesma;
b) O apoio social e familiar ao funcionário;
c) A garantia de emprego a conceder ao funcionário e a preferência na colocação e recrutamento do respectivo cônjuge;
d) A valorização social e profissional dos funcionários e agentes abrangidos.
2 - Os incentivos referentes à compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na Região ou em determinadas áreas geográficas da mesma serão da seguinte natureza:
a) Subsídio de deslocação - de carácter não contínuo, traduzido na compensação ou participação nas despesas de transporte do próprio, do agregado familiar e de determinado peso e ou cubicagem de bens;
b) Subsídio de instalação - de carácter não contínuo, traduzido na participação em determinadas despesas directamente resultantes do alojamento na nova residência.
3 - Os incentivos relativos ao apoio social e familiar são os seguintes:
a) Atribuição gratuita ou mediante compensação de casa propriedade da Região ou das autarquias ou pelas mesmas entidades tomadas de arrendamento;
b) Facilidades no domínio do crédito à habitação própria;
c) Facilidades no domínio da inscrição e transferência escolar dos filhos ou equiparados que não envolvam desrespeito pelos numeri clausi estabelecidos;
d) Subsídio de fixação - de carácter periódico, traduzido num correctivo ao vencimento, de forma a adequá-lo, enquanto se mantiverem, às condições especiais do mercado de trabalho em certas áreas profissionais e ou geográficas.
4 - Os incentivos atinentes à garantia e preferência no domínio do emprego abrangem:
a) A garantia do lugar de origem para os funcionários e agentes deslocados transitoriamente e, bem assim, a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado como se o fora no lugar de origem;
b) A preferência de colocação do cônjuge funcionário em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a Região ou dentro desta.
5 - Os incentivos relacionados com a valorização social e profissional são os seguintes:
a) Redução do tempo de serviço exigível para concurso de acesso à categoria imediatamente superior da mesma carreira, correspondente a lugar do quadro dos serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º;
b) Contagem acrescida do tempo de serviço para efeitos de promoção e aposentação;
c) Facilidades e preferência para efeitos de frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 3.º
(Graduação dos incentivos)
1 - O esquema de incentivos deverá ter em atenção a prévia hierarquização das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos por eles abrangidos, as dificuldades de recrutamento de pessoal e as condições globais sub-regionais e sectoriais do mercado de emprego na Região.2 - A natureza dos incentivos a atribuir e a respectiva graduação deverão, em princípio, variar em função:
a) Da localização dos serviços ou organismos interessados;
b) Das carreiras e categorias do pessoal a recrutar;
c) Do nível de habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis para o provimento dos respectivos lugares;
d) Da natureza transitória ou definitiva da afectação dos funcionários recrutados relativamente aos serviços ou organismos abrangidos por este decreto legislativo regional.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número precedente, serão consideradas no território da Região áreas geográficas de diferente grau de dificuldade de fixação a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
(Aplicação às autarquias)
1 - Os municípios da Região poderão atribuir aos seus funcionários e agentes os incentivos previstos neste diploma nos mesmos termos do que estiver estabelecido pelo Governo Regional para a respectiva área e para as mesmas categorias profissionais.2 - Para categorias ou profissões que não existam na administração regional na área de um município pode o mesmo estabelecer incentivos de harmonia com este diploma, obtido o parecer da Secretaria Regional da Administração Pública, o qual terá carácter vinculativo nos aspectos jurídicos.
3 - No caso de o regime previsto no n.º 1 se revelar insuficiente para as dificuldades de determinado município, pode o mesmo solicitar ao Governo que através de resolução estabeleça, dentro dos princípios do presente diploma, o regime de incentivos adequado às suas necessidades.
Artigo 5.º
(Regulamentação)
1 - Por resolução do Conselho do Governo Regional serão estabelecidos, nomeadamente:a) As condições a que obedecerá a verificação do maior ou menor grau de dificuldade de recrutamento referida no n.º 3 do artigo 1.º;
b) O regime e as condições de atribuição dos incentivos enumerados;
c) O valor ou valores de cada incentivo, quando for caso disso.
2 - Da atribuição dos incentivos que vierem a ser fixados nos termos da regulamentação prevista não poderá resultar diminuição de direitos adquiridos.
3 - Nos estudos preparatórios desta regulamentação participará sempre a Secretaria Regional da Administração Pública.
Artigo 6.º
(Harmonização de incentivos)
O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República no sentido de se evitarem discrepâncias relevantes, tendo em conta as categorias profissionais e as áreas geográficas, entre os incentivos praticados ou a praticar relativamente aos funcionários dos serviços do Estado existentes na Região e os incentivos estabelecidos ou a estabelecer para os funcionários regionais.
Artigo 7.º
(Revisão dos incentivos existentes)
Devem ser revistos os incentivos à fixação e recrutamento de pessoal, qualquer que seja a sua designação e fundamentação, existentes na Região ou em qualquer das suas parcelas que não se adequem aos princípios agora fixados, designadamente subsídios de residência, isolamento, custo de vida, deslocação e instalação.
Artigo 8.º
(Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie as disposições deste decreto legislativo regional, mantendo-se, porém, em vigor até à publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 20 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 15 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.