de 11 de Fevereiro
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 239/77, de 8 de Junho, não resolveu, com justiça, a situação de alguns capitães oriundos da Academia Militar e cuja carreira decorreu em circunstâncias especiais, visto que já tinham passado à situação de reserva à data da publicação do citado decreto-lei:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-Lei 239/77, de 8 de Junho, é aditado o artigo 6.º, com a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Os capitães referidos no artigo 1.º que se encontrem na situação de reserva por limite de idade e que tenham transitado para essa situação antes da entrada em vigor deste diploma serão também apreciados para efeitos de eventual promoção por escolha.
2 - Caso sejam considerados em condições de poderem ser promovidos por escolha, serão promovidos ao posto de major na véspera da data em que transitaram para a situação de reserva.
3 - Caso não sejam considerados em condições de poderem ser promovidos por escolha, manterão a sua anterior situação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1980.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.