de 6 de Julho
O Governo não pode deixar de continuar a fazer tudo o que esteja ao seu alcance no sentido de contribuir para acelerar a reconstrução e a recuperação da zona sinistrada pelo incêndio que destruiu grande parte do Chiado, em Agosto de 1988.Na expectativa de que através de novo estímulo se conclua um processo que desde início era urgente, determina-se agora a ampliação das formas de que se podem revestir os auxílios financeiros do Estado à recuperação daquela zona, concedidos por intermédio do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).
Procede-se, pois, à alteração do Decreto-Lei n.° 356/88, de 13 de Outubro, permitindo novas formas de intervenção do FEARC e prorrogando o seu prazo de vigência, adequando-o à concretização das medidas agora estabelecidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.°, 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 356/88, de 13 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis números 174/90, de 4 de Junho, e 342/93, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Objecto e formas de apoio
1 - .....................................................................................................................2 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 4.°, quanto a fundos consignados, e no n.° 7, o apoio a prestar pelo FEARC só pode consistir em bonificações de juros e garantias, no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal, e subsídios reembolsáveis, ou a fundo perdido, destinados a financiar qualquer dos fins seguintes:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) -.....................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) Aquisição de imóveis, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 3.° 3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - (Anterior n.° 7.) 7 - (Anterior n.° 8.) 8 - (Anterior n.° 9.)
Artigo 3.°
Beneficiários
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - As entidades públicas referidas no n.° 1 podem também receber apoio do FEARC para aquisição de imóveis na área sinistrada quando tal seja indispensável para a reconstrução e recuperação da zona de intervenção do Fundo.
Artigo 12.°
Duração
1 - O FEARC extingue-se em 31 de Dezembro de 1997 e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.2 - .....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva