A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 156/95, de 1 de Julho

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Sumário

REVOGA O DECRETO LEI 406/87 DE 31 DE DEZEMBRO, QUE SUJEITA A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES, COM EXCEPÇÃO DOS PREFERENCIAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/95
de 1 de Julho
O Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 92/91, de 23 de Fevereiro, tendo em conta a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e o fim da vigência dos Protocolos n.os 18 e 23, anexos ao Acto de Adesão, em 31 de Dezembro de 1987, fixou o regime aplicável à importação de veículos automóveis originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais.

O diploma em causa previa, designadamente, que a importação de veículos automóveis montados (CBU), quando originários dos referidos países e incluídos nas posições pautais 87.02, 87.03 e 87.04 (nomenclatura combinada), ficasse sujeita a restrições quantitativas, que assumiriam a forma de contigentes fixados anualmente por portaria.

Esta regulamentação revela-se incompatível com o disposto, nomeadamente, nos Regulamentos (CE) n.os 518/94 e 519/94 , do Conselho, ambos de 7 de Março de 1994, e com os compromissos, assumidos pela Comunidade Europeia e notificados ao GATT, relativos ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e nos termos dos quais a importação na Comunidade dos produtos por eles abrangidos não se encontra sujeita a quaisquer restrições quantitativas.

Apesar de, neste quadro, o Decreto-Lei 406/87 não dever ser considerado aplicável, torna-se conveniente, por razões de segurança jurídica, proceder à respectiva revogação expressa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 406/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 92/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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