Portaria 689/95
de 30 de Junho
O Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março, prevê, enquanto serviços desconcentrados do Instituto de Reinserção Social, os colégios de acolhimento, educação e formação, também designados por colégios ou CAEF, resultantes da integração dos estabelecimentos tutelares da extinta Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Colégio distrital Dr. Alberto Souto da Assembleia Distrital de Aveiro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do citado diploma, cabe ao Ministro da Justiça fixar, por portaria, a denominação, âmbito e organização dos referidos colégios.
A presente portaria identifica e fixa a denominação dos colégios e, quanto ao seu âmbito e organização, estabelece que todos os colégios têm competência para a execução de todas as medidas tutelares que devam ser cumpridas ou executadas em instituição e para o desenvolvimento de todas as acções previstas no direito de menores, excepto um, especialmente vocacionado para a execução de medidas a que fiquem sujeitos grupos específicos de menores em função da sua situação de saúde mental, sem prejuízo da competência de outros CAEF que, no futuro, venham a dispor de idênticas condições para acolher menores daqueles grupos.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São os seguintes os colégios de acolhimento, educação e formação previstos pelo Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março:
a) Colégio da Bela Vista, em Lisboa, à Graça;
b) Colégio Corpus Christi, em Vila Nova de Gaia;
c) Colégio Dr. Alberto Souto, em Aveiro;
d) Colégio da Infanta, em Lisboa, São Domingos de Benfica;
e) Colégio do Mondego, em Cavadoude, Guarda;
f) Colégio Navarro de Paiva, em Lisboa, São Domingos de Benfica;
g) Colégio dos Olivais, em Coimbra;
h) Colégio Padre António de Oliveira, em Caxias;
i) Colégio de Santa Clara, em Vila do Conde;
j) Colégio de Santo António, no Porto;
l) Colégio de São Bernardino, em Atouguia da Baleia, Peniche;
m) Colégio de São Fiel, em Louriçal do Campo, Castelo Branco;
n) Colégio de São José, em Viseu;
o) Colégio de Vila Fernando, em Vila Fernando, Elvas.
2.º Com excepção do disposto no número seguinte, todos os colégios têm competência para a execução de todas as medidas tutelares que devam ser cumpridas ou executadas em instituição e para o desenvolvimento de todas as acções previstas no Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro.
3.º O Colégio Navarro de Paiva tem condições adequadas ao acolhimento de grupos específicos de menores em função da sua situação de saúde mental e é o competente para a execução da medida tutelar prevista na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro.
4.º A gestão e administração dos meios afectos à anterior Escola Profissional de Santo António, em Izeda, são asseguradas pelo Instituto de Reinserção Social até à conclusão do processo da sua transferência para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.