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Portaria 689/95, de 30 de Junho

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Sumário

IDENTIFICA E FIXA A DENOMINAÇÃO DOS COLEGIOS DE ACOLHIMENTO, EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PREVISTOS NO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO, ESTABELECENDO O SEU ÂMBITO E ORGANIZAÇÃO, OS QUAIS DETÉM COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS TUTELARES QUE DEVAM SER CUMPRIDAS OU EXECUTADAS EM INSTITUIÇÕES, E PARA O DESENVOLVIMENTO DE TODAS AS ACÇÕES PREVISTAS DO DIREITO DE MENORES, A EXCEPÇÃO DO COLEGIO NAVARRO DE PAIVA, ESPECIALMENTE VOCACIONADO PARA ACOLHIMENTO DE GRUPOS ESPECÍFICOS DE MENORES EM FUNÇÃO DA SUA SITUAÇÃO DE SAÚDE MENTAL. DETERMINA QUE O INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL ASSEGURE, ATE A CONCLUSAO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PARA A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS MEIOS AFECTOS A ANTERIOR ESCOLA PROFISSIONAL DE SANTO ANTÓNIO, EM IZEDA.

Texto do documento

Portaria 689/95
de 30 de Junho
O Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março, prevê, enquanto serviços desconcentrados do Instituto de Reinserção Social, os colégios de acolhimento, educação e formação, também designados por colégios ou CAEF, resultantes da integração dos estabelecimentos tutelares da extinta Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Colégio distrital Dr. Alberto Souto da Assembleia Distrital de Aveiro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do citado diploma, cabe ao Ministro da Justiça fixar, por portaria, a denominação, âmbito e organização dos referidos colégios.

A presente portaria identifica e fixa a denominação dos colégios e, quanto ao seu âmbito e organização, estabelece que todos os colégios têm competência para a execução de todas as medidas tutelares que devam ser cumpridas ou executadas em instituição e para o desenvolvimento de todas as acções previstas no direito de menores, excepto um, especialmente vocacionado para a execução de medidas a que fiquem sujeitos grupos específicos de menores em função da sua situação de saúde mental, sem prejuízo da competência de outros CAEF que, no futuro, venham a dispor de idênticas condições para acolher menores daqueles grupos.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São os seguintes os colégios de acolhimento, educação e formação previstos pelo Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março:

a) Colégio da Bela Vista, em Lisboa, à Graça;
b) Colégio Corpus Christi, em Vila Nova de Gaia;
c) Colégio Dr. Alberto Souto, em Aveiro;
d) Colégio da Infanta, em Lisboa, São Domingos de Benfica;
e) Colégio do Mondego, em Cavadoude, Guarda;
f) Colégio Navarro de Paiva, em Lisboa, São Domingos de Benfica;
g) Colégio dos Olivais, em Coimbra;
h) Colégio Padre António de Oliveira, em Caxias;
i) Colégio de Santa Clara, em Vila do Conde;
j) Colégio de Santo António, no Porto;
l) Colégio de São Bernardino, em Atouguia da Baleia, Peniche;
m) Colégio de São Fiel, em Louriçal do Campo, Castelo Branco;
n) Colégio de São José, em Viseu;
o) Colégio de Vila Fernando, em Vila Fernando, Elvas.
2.º Com excepção do disposto no número seguinte, todos os colégios têm competência para a execução de todas as medidas tutelares que devam ser cumpridas ou executadas em instituição e para o desenvolvimento de todas as acções previstas no Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro.

3.º O Colégio Navarro de Paiva tem condições adequadas ao acolhimento de grupos específicos de menores em função da sua situação de saúde mental e é o competente para a execução da medida tutelar prevista na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro.

4.º A gestão e administração dos meios afectos à anterior Escola Profissional de Santo António, em Izeda, são asseguradas pelo Instituto de Reinserção Social até à conclusão do processo da sua transferência para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Decreto-Lei 58/95 - Ministério da Justiça

    APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL (CRIADO PELO DECRETO-LEI 319/82, DE 11 DE AGOSTO, E REGULADO PELO DECRETO-LEI 204/83, DE 20 DE MAIO), PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, SOB TUTELA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DISPÕE SOBRE O OBJECTIVO, ATRIBUIÇÕES E ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO INSTITUTO, BEM COMO SOBRE OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS QUE SÃO OS SEGUINTES: PRESIDENTE, CONSELHO GERAL, CONSELHO DE GESTÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. ESTABE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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