Decreto-Lei 306/81
de 12 de Novembro
O presente diploma tem por finalidade alterar o mecanismo de fixação do valor de venda dos fogos construídos ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para a habitação, no âmbito do Decreto-Lei 412-A/77, de 29 de Setembro, substituindo as condições definidas no Despacho Normativo 115/78, de 18 de Maio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O valor de venda dos fogos construídos pelas empresas de construção no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação, regulados pelo Decreto-Lei 412-A/77, de 29 de Setembro, é fixado a partir dos valores estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 23 de Novembro, em vigor no segundo mês do trimestre do respectivo ano civil anterior ao trimestre em que devam estar concluídos os fogos, segundo o plano de trabalhos, nos termos que se seguem.
2 - Na fixação do custo de construção (CC) de cada fogo tomar-se-á o valor resultante da multiplicação da área bruta daquele pelo CC/m2 respectivo, extraído da portaria em vigor na data acima definida e actualizado para a mesma data.
3 - A actualização referida no número anterior será feita pela aplicação da fórmula de revisão de preços constante do contrato de desenvolvimento, de acordo com os índices oficiais.
4 - Na ausência de índices de revisão de preços publicados, necessários à referida actualização, será feita a estimativa daqueles a partir dos seis últimos publicados.
5 - Na fixação do valor a atribuir a terreno infra-estruturado e a encargos indirectos aplicar-se-ão as percentagens máximas definidas na mencionada portaria ao custo de construção, calculado nos termos do n.º 2 do presente artigo.
6 - O valor de venda é fixado pelo conselho administrativo do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), não sofrendo qualquer alteração até ser objecto da primeira transmissão.
Art. 2.º - 1 - Nos casos em que o FFH vier a exercer a garantia de compra prevista no contrato de desenvolvimento, o preço de compra de cada fogo, segundo a respectiva tipologia, é igual ao valor constante do quadro de preços, acrescido das seguintes parcelas:
a) Revisão de preços definitiva, processada por fórmula acordada com a empresa, que respeite o expresso no Decreto-Lei 273 B/75, de 3 de Junho, e disposições complementares, com as necessárias adaptações, de forma a rever na mesma proporção do custo de construção as áreas consideradas revisíveis dos encargos indirectos de terreno e infra-estruturas;
b) Encargos financeiros derivados das alterações da taxa de juro acordada para as operações de financiamento;
c) Custos adicionais não incluídos na proposta inicial;
d) Encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos, calculados desde a data de conclusão do fogo até ao fim do trimestre seguinte ao da conclusão.
2 - Quando, em função das particulares circunstâncias do caso, houver lugar à rnajoração prevista na alínea c) do número anterior, será aquela fixada pelo conselho administrativo do FFH, tendo em conta o solicitado pela empresa e o parecer fundamentado, dos serviços daquele organismo.
Art. 3.º O disposto nos artigos antecedentes tem natureza interpretativa e aplica-se à todos os contratos de desenvolvimento regulados pelo referido Decreto-Lei 412-A/77, de 29 de Setembro, quer já tenham sido assinados, quer se encontrem em fase de negociação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.