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Portaria 1099/80, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas sobre o apoio à criação e ou manutenção de postos de trabalho e à formação profissional no sector do artesanato.

Texto do documento

Portaria 1099/80

de 29 de Dezembro

O artesanato é um sector de actividade que em Portugal mantém ainda formas de produção e expressão de raiz predominantemente popular: é um saber fazer que reveste processos produtivos e de organização do trabalho peculiares, diferentes e específicos em cada região, em interdependência com as necessidades e valores do quotidiano, apesar da concorrência da produção industrializada.

O aumento da produção decorrente, nomeadamente, do surto turístico e da exportação, sem o necessário enquadramento e apoio, em especial no domínio da formação, tem contribuído para a adulteração e a perda da qualidade de muitas espécies.

A par do seu indesmentível valor cultural, o artesanato poderá contribuir para a resolução de problemas de emprego, pela absorção e fixação de parte dos excedentes de mão-de-obra, em particular no que se refere a jovens, pela integração de deficientes, bem como pela minoração dos problemas de subemprego, nomeadamente na agricultura, e constituir ainda, com o seu modo peculiar de formação de aprendizes, uma passagem natural da escola à vida activa.

As medidas que ora são tomadas, se bem que de carácter experimental, pretendem possibilitar, no domínio do emprego e da formação profissional, a revalorização de um sector de actividade e contribuir para o prestígio de um estatuto sócio-profissional, através do apoio à manutenção e recriação de formas de trabalho, que exprimem concepções de vida e de cultura e que enriquecem social e economicamente a comunidade.

Na mesma ordem de ideias, pareceu conveniente adiantar uma noção de «artesão», com a qual não se pretende mais do que uma aproximação provisória a este conceito.

O presente diploma consagra medidas parcelares que se entende conveniente venham a ser conjugadas com outras, designadamente a criação de estruturas de animação regionalizadas e coordenadas a nível nacional. Ir-se-á, deste modo, abrindo caminho para a definição de uma estratégia global tendente a uma efectiva reestruturação do sector.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

1.º

Finalidade e campo de aplicação

1 - A presente portaria visa o apoio à criação e ou manutenção de postos de trabalho e à formação profissional no sector do artesanato, a conceder através dos serviços de promoção do emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - São abrangidas, exclusivamente, as seguintes entidades:

a) Artesãos isolados e unidades familiares;

b) Associações cooperativas ou outras de artesãos;

c) Oficinas de produção de artesanato dirigidas pelo artesão proprietário.

3 - Para efeitos deste diploma, considera-se «artesão» o trabalhador que, isoladamente, em unidades de tipo familiar ou associado, transforma matérias-primas e produz ou repara objectos, ao qual se exige um certo sentido estético e habilidade ou perícia manual, podendo, no entanto, usar máquinas como auxiliares do trabalho, e cuja intervenção pessoal, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante no mesmo, ao contrário do que se passa na actividade industrial ou de produção em série.

4 - Os apoios são concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 762/74, de 30 de Dezembro [artigo 11.º, alíneas b) e c)], e 437/78, de 28 de Dezembro.

2.º

Condições de acesso

1 - Para o acesso aos apoios previstos neste diploma torna-se necessário que:

a) O artesanato faça parte da actividade profissional e contribua para os rendimentos do artesão, dedicando-lhe este, quando o exerça a tempo parcial, pelo menos, metade da duração máxima nacional do trabalho ao longo do ano;

b) Os serviços competentes os considerem suficientemente justificados e fundamentados, tendo em conta:

i) Os recursos próprios do requerente;

ii) O acesso a outras fontes de financiamento cujos encargos não comprometam a actividade;

c) Não se verifique obrigatoriedade do cumprimento das remunerações mínimas estabelecidas;

d) Não existam relações de dependência do artesão, nomeadamente no aspecto comercial, que se configurem como forma de a entidade de que depende se subtrair ao cumprimento das leis do trabalho e segurança social;

e) Existam perspectivas de a actividade em causa sobreviver no futuro sem subsídios regulares do IEFP.

2 - Poderá dispensar-se a duração mínima de trabalho referida no parágrafo 1, alínea a), quando o artesão exerça uma actividade predominantemente formativa.

3 - Quando os apoios se destinem predominantemente a acções de formação, em especial de jovens, será necessário que:

a) Os aprendizes ou estagiários reúnam, na parte aplicável, as condições referidas no parágrafo 1 deste número;

b) Beneficie da acção formativa pelo menos uma pessoa sem qualquer parentesco até ao 3.º grau, inclusive, na linha recta ou colateral com o artesão;

c) Existam garantias de que a acção formativa possa assegurar aos aprendizes ou estagiários os conhecimentos e experiência necessários ao exercício autónomo da actividade em causa, eventualmente complementada por outras acções de formação;

d) Na medida do possível, exista um acordo com o sistema escolar ou com um estabelecimento de ensino tendente a valorizar a formação ministrada e, tanto quanto possível, a reconhecer-lhe equivalências.

4 - As cooperativas de artesãos que reúnam condições de acesso ao regime específico para o sector cooperativo de apoio à criação e manutenção de empregos poderão beneficiar, cumulativamente - em relação aos artesãos independentes associados não considerados para aquele efeito -, dos apoios previstos neste diploma, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Concordância expressa pela maioria dos associados reunidos em assembleia geral;

b) Concordância expressa pelos associados artesãos em relação aos quais se concede o apoio, através de declaração subscrita pelos mesmos e ou de contacto directo levado a efeito pelos serviços competentes do IEFP;

c) Consideração, para efeitos de apoio, da totalidade dos associados artesãos, exceptuando apenas:

i) Os que não reúnam as condições de acesso referidas nos parágrafos

anteriores;

ii) Os que expressamente declarem não estarem interessados;

d) Tradução do apoio em bases e ou serviços directamente utilizáveis pelos associados artesãos referidos na alínea b), designadamente formação, matérias-primas, instrumentos de trabalho, comercialização dos artefactos e apoio técnico ou artístico.

3.º

Prioridades

1 - Na aplicação do regime de apoios previstos nesta portaria adoptar-se-ão as seguintes prioridades:

a) Consideram-se, em primeiro lugar, as áreas geográficas mais retardadas ou com taxas de desemprego mais significativas em que o artesanato possa contribuir, com alguma relevância, para a solução dos problemas de emprego ou de formação profissional;

b) Nas áreas geográficas referidas na alínea anterior atribuir-se-á prioridade:

i) Às iniciativas de jovens candidatos ao primeiro emprego, trabalhadores desempregados, deficientes e pessoas subempregadas ou subocupadas cuja situação possa ser melhorada através do artesanato;

ii) Às espécies de artesanato mais carentes de apoio;

c) De entre as prioridades a que se refere a alínea anterior, há preferência das actividades que se apresentem ou venham a constituir-se sob a forma associativa, nomeadamente cooperativas de artesãos, e de entre estas:

i) Às que abranjam a totalidade ou percentagens significativas dos artesãos da área em causa;

ii) E procurem assegurar, por si ou através de outras associações, nomeadamente cooperativas de grau superior, os necessários abastecimentos dos artesãos, a prestação dos serviços relacionados com a sua actividade e o escoamento dos produtos até aos mercados finais.

2 - O valor sócio-cultural das espécies de artesanato pode determinar a atribuição de prioridade.

3 - A aplicação das prioridades estabelecidas nos parágrafos 1 e 2 deste número traduzir-se-á:

a) Em critérios de utilização de meios financeiros e outros recursos, na medida em que os mesmos sejam escassos para contemplar a totalidade dos pedidos;

b) Na realização de diligências e estudos pelos serviços competentes do IEFP tendentes a dispor de um conhecimento, tão completo quanto possível, das espécies de artesanato, enquanto geradoras de postos de trabalho e elaboração de propostas de apoio em seu favor.

4.º

Tipos de apoio e montantes

1 - Os apoios ao artesanato previstos neste diploma podem revestir as formas de apoio financeiro (empréstimos ou subsídios), apoio técnico ou prestação de serviços.

2 - O apoio financeiro poderá destinar-se, nomeadamente:

a) À construção, reparação, adaptação ou arrendamento de instalações, traspasse do estabelecimento, aquisição de instrumentos de trabalho, equipamento ou matérias-primas e outros materiais destinados à produção, organização de estruturas de comercialização e meios pedagógicos ou artísticos;

b) À constituição de fundo de maneio;

c) À comparticipação na remuneração de mestres-artesãos ou agentes que se dediquem à formação de novos artesãos, nas condições referidas no parágrafo 3 do n.º 2.º 3 - Só excepcionalmente, e desde que verificadas as condições previstas no n.º 2.º, parágrafo 4, alíneas a) a c), o apoio financeiro poderá ser aplicado na compra de terrenos ou edifícios.

4 - Os esquemas específicos de apoio do IEFP à integração profissional de jovens ou deficientes, bem como os relativos a bolsas de formação, poderão ser cumulativamente aplicados ao sector do artesanato, nas condições estabelecidas nos respectivos instrumentos normativos, podendo destinar-se uma parte à cobertura dos encargos sociais.

5 - Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 são reembolsáveis, sem juros, quando destinados à manutenção de postos de trabalho e não reembolsáveis quando se destinem à criação, não podendo o seu montante ultrapassar o equivalente ao montante mais elevado do subsídio mensal de desemprego a multiplicar por doze em relação a cada posto de trabalho.

6 - Uma vez atingido o limite previsto no parágrafo anterior para manutenção de postos de trabalho, não poderá conceder-se novo apoio com a mesma finalidade.

7 - Para efeitos da determinação dos apoios referidos no parágrafo 5, a duração do trabalho a tempo parcial determinará que aqueles sejam reduzidos na mesma proporção.

8 - A comparticipação referida na alínea c) do parágrafo 2 será não reembolsável e determinar-se-á em função, nomeadamente, da validade da acção em causa, do número de aprendizes ou estagiários, dos períodos de ensino e das remunerações vigentes na região, não podendo ultrapassar, por ano e por mestre-artesão:

a) O equivalente ao montante mais elevado do subsídio de desemprego a multiplicar por doze, quando seja de três ou mais o número, a tempo completo, de aprendizes ou estagiários não familiares, de acordo com a alínea b) do parágrafo 3 do n.º 2.º;

b) Metade do montante indicado na alínea anterior, nos outros casos.

9 - O apoio técnico e a prestação de serviços consistem nos que são específicos do IEFP, nomeadamente nos domínios da colocação, informação, orientação e formação profissionais, formação pedagógica, análise de empresas e estudos de projectos, consulta sobre fontes de financiamento e ainda naqueles a que se pode recorrer junto de outros organismos e entidades públicas, cooperativas e privadas.

5.º

Processo administrativo

1 - Os pedidos de apoio serão apresentados pelos artesãos ou respectivas associações nos centros de emprego, devendo constar do requerimento:

a) A identificação do requerente, actividades de artesanato a que se dedique e caracterização da respectiva unidade produtiva, com indicação do número de pessoas;

b) A duração média dos períodos de trabalho ao longo do ano, indicando a parte destinada ao artesanato;

c) Os rendimentos auferidos de cada actividade;

d) As vias de escoamento da produção.

2 - Os requerimentos que se encontrem incompletos serão aceites, diligenciando os serviços obter as necessárias informações, no âmbito da instrução do processo.

3 - Os pedidos poderão igualmente ser apresentados por candidatos a aprendizes ou a estagiários, individualmente ou em grupo, em articulação ou não com um estabelecimento de ensino e referindo ou não os artesãos ou associações onde desejam efectuar a aprendizagem ou o estágio.

4 - Os serviços competentes instituirão os processos tendo em vista, de modo especial, a análise da verificação das condições de acesso indicadas nos n.os 1.º e 2.º e a determinação dos montantes dos apoios a atribuir e dos compromissos a assumir. Para tanto:

a) Analisam outras hipóteses de financiamento e prestam apoio no recurso às respectivas instituições;

b) Solicitam, quando necessário, o parecer dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura e de outros departamentos, nomeadamente da Secretaria de Estado do Turismo e do Fundo de Fomento de Exportação;

c) Quando se trate de acções de formação profissional, e sempre que necessário:

i) Os serviços respectivos do IEFP colaborarão na elaboração dos programas e no acompanhamento do processo;

ii) Será solicitado o apoio de outras entidades e serviços, designadamente do Ministério da Educação e Ciência;

d) Quando se trate de apoio técnico ou de prestação de serviços, estabelecerão os necessários contactos e participarão na elaboração dos programas, em articulação com as entidades prestadoras e com os interessados;

e) Dão conhecimento do processo aos serviços de análise de empresas e projectos do IEFP, os quais se pronunciarão sempre que o julguem conveniente, devendo fazê-lo nos casos em que o montante do apoio solicitado e considerado para efeitos de estudo ultrapasse os 1000 contos;

f) Elaboram a informação final.

5 - Os processos, uma vez instruídos, serão submetidos a despacho do Ministro do Trabalho.

6 - Nos compromissos a assumir, nas condições a respeitar e quanto aos efeitos de não cumprimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis aos restantes processos de criação ou manutenção de postos de trabalho.

6.º

Disposições finais

1 - Enquanto não entrar em funcionamento o IEFP, as funções que lhe são cometidas nesta portaria serão exercidas pelos serviços de promoção do emprego, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do n.º 5.º 2 - A competência do Ministro do Trabalho prevista no presente diploma pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação.

3 - A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas do presente diploma serão feitas por despacho simples do Secretário de Estado do Emprego.

4 - A presente portaria entra imediatamente em vigor, podendo aplicar-se aos casos que se achem pendentes.

Ministério do Trabalho, 28 de Julho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/29/plain-66959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66959.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Decreto-Lei 154/81 - Ministério do Trabalho

    Institucionaliza uma estrutura de apoio ao artesanato.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 735/81 - Ministério do Trabalho

    Estabelece orientações específicas sobre as medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho, em empresas e nas actividades artesanais, adoptadas pelo Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e pela Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 802/82 - Ministério do Trabalho

    Adopta orientações específicas quanto às medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho nas empresas em geral e nas actividades artesanais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Declaração - Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Marinha - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 802/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 24 de Agosto de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-13 - DECLARAÇÃO DD5921 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 802/82, de 24 de Agosto, que adopta orientações especificas quanto, às medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho nas empresas em geral e nas actividades artesanais.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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