de 14 de Junho
O quadro sancionatório dos regimes de segurança social tem-se mostrado incapaz de prevenir a violação dos preceitos legais relativos ao cumprimento das obrigações dos contribuintes perante o sistema de segurança social.São sobretudo gravosas as condutas ilícitas que não proporcionam ao sistema o conhecimento de situações determinantes das respectivas contribuições e, muito especialmente, aquelas em que a entidade empregadora se apropria dos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores para efeitos da respectiva protecção.
Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, considera-se indispensável a tomada de medidas que combatam eficazmente tal situação e conduzam à consciencialização dos cidadãos quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social.
Com este objectivo, o presente diploma alarga o campo de aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo e penalizando os crimes contra a segurança social. Algumas das condutas nele previstas encontram-se já tipificadas como contra-ordenações, qualificação que se mantém sempre que o procedimento em causa não integre o quadro penal previsto neste diploma.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° A parte II do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a epígrafe «Das infracções fiscais em especial e das infracções contra a segurança social».
Art. 2.° É aditado na parte II do RJIFNA um capítulo II, com a epígrafe «Dos crimes contra a segurança social» e que integra os seguintes artigos:
Artigo 27.°-A
Fraude à segurança social
1 - Constituem fraude à segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes previstas nos números 2 e 3 do artigo 23.° que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.2 - São aplicáveis à fraude à segurança social as penas previstas nos números 4 e 5 do artigo 23.°
Artigo 27.°-B
Abuso de confiança em relação à segurança social
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.°
Artigo 27.°-C
Frustração de créditos da segurança social
1 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições serão punidos com as penas previstas no n.° 1 do artigo 25.° 2 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património, com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, serão punidos nos termos do n.° 2 do artigo 25.°
Artigo 27.°-D
Violação de sigilo sobre a situação contributiva
1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento da situação contributiva das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, obtido no exercício das suas funções ou por causa delas, será punido, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, com prisão até um ano ou multa até 240 dias.
2 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Artigo 27.°-E
Arquivamento do processo e isenção da pena
O disposto no artigo 26.° é aplicável, com as devidas adaptações, aos crimes contra a segurança social.
Art. 3.° O capítulo II da parte II do RJIFNA passa a capítulo III.
Art. 4.° O capítulo I da parte III do RJIFNA passa a ter a epígrafe «Processo penal fiscal e de segurança social» e é-lhe aditado o seguinte artigo:
Artigo 51.°-A
Competência no âmbito do processo penal de segurança social
Quando o processo penal respeitar a crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste capítulo ao director distrital de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição.
Art. 5.° O produto das multas resultante da aplicação do regime penal de segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignada à acção social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva