de 14 de Outubro
A dispersão por Ministérios e organismos diferentes dos efectivos do pessoal no âmbito do ensino especial tem conduzido a que, até ao momento presente, não fosse estruturado o sector do ensino especial dependente do Ministério da Educação e Ciência.Considerando, por um lado, que os estudos em curso não podem, de qualquer modo, interromper ou dificultar as acções de apoio que se considerem absolutamente indispensáveis e de cuja interrupção resultariam graves prejuízos para os alunos e que, por outro lado, há que salvaguardar a situação funcional do pessoal que nalgum caso vem prestando serviço, no âmbito do ensino especial, na Direcção-Geral do Ensino Básico do Ministério da Educação e Ciência desde 1976;
Considerando, finalmente, que, através do despacho conjunto 199/80, de 26 de Junho, dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, já se incumbia o Ministério da Educação e Ciência de proceder, através de adequado dispositivo legal, à resolução das situações do referido pessoal;
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados aos quadros únicos a que se refere o Decreto 69/78, de 15 de Julho, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O primeiro provimento dos lugares referidos no artigo anterior far-se-á, sem prejuízo da habilitação literária legalmente estabelecida, de entre o pessoal que, a qualquer título, vem prestando serviço na Divisão de Ensino Especial da Direcção-Geral do Ensino Básico, do Ministério da Educação e Ciência, e de acordo com as seguintes regras:
a) Para a categoria de ingresso na carreira para a qual detenha as habilitações necessárias;
b) Para a categoria imediatamente superior à referida na alínea anterior, desde que possua, pelo menos, três anos de serviço no exercício das actuais funções.
Art. 3.º O pessoal abrangido pelo presente diploma transitará obrigatoriamente para o Instituto de Ensino Especial.
Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pela rubrica 02 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
Art. 5.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Art. 6.º Esse diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto 104/80, de 14 de Outubro
(ver documento original)