Decreto Regulamentar Regional 17/95/M
Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que prestam serviços no âmbito da hemodiálise
Através do Decreto-Lei 392/93, de 23 de Novembro, foi estabelecido, a nível nacional, o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise.
Considerando que os objectivos a prosseguir pelo legislador nacional colhem igualmente no âmbito da realidade regional, há que adaptar o respectivo regime jurídico sem perder de vista a necessária harmonização de regimes.
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Março, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 392/93, de 23 de Novembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, com a seguinte redacção dos artigos 1.º, 3.º, 31.º e 32.º:
Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável às unidades de hemodiálise das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, em tudo quanto seja compatível com a sua natureza.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - A fim de fiscalizar e avaliar a qualidade técnica, é criada, junto da Direcção Regional de Saúde, uma comissão de verificação técnica e sanitária, cujas regras de funcionamento interno serão objecto de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - A comissão referida no número anterior é constituída por três elementos em representação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e um representante da Ordem dos Médicos.
Artigo 31.º
Uso múltiplo de dialisadores
As condições em que é admissível o uso múltiplo de dialisadores são aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 32.º
Licenciamento e fiscalização
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 20.º do Decreto Regulamentar Regional 1/94/M, de 18 de Fevereiro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 27 de Abril de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.