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Decreto-lei 520/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro (composição da Marinha).

Texto do documento

Decreto-Lei 520/79

de 31 de Dezembro

Considerando a conveniência em adequar algumas disposições do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, de medo a reflectir com maior clareza o regime legal da delegação de poderes;

Tendo em conta o interesse em que a definição das matérias delegáveis se efectue através da designação dos organismos cujas atribuições contemplem o adequado tratamento das mesmas matérias e ainda a vantagem em ajustar a relação desses organismos, de forma a estabelecer um arranjo coerente que facilite a referenciação das entidades susceptíveis de receberem delegação de poderes em conformidade com o objecto desta:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:

a) Os comandos, forças e unidades da Armada;

b) O Estado-Maior da Armada;

c) A Superintendência dos Serviços do Pessoal;

d) A Superintendência dos Serviços do Material;

e) A Superintendência dos Serviços Financeiros;

f) O Conselho Superior da Armada;

g) O Conselho Superior de Disciplina da Armada;

h) O Conselho de Promoções da Armada;

i) O Conselho Técnico Naval;

j) O Instituto Superior Naval de Guerra;

k) O Arsenal do Alfeite;

l) O Centro de Comunicações da Armada;

m) A Junta de Revisão da Armada;

n) A Comissão de Direito Marítimo Internacional;

o) O Instituto Hidrográfico;

p) A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

q) O Museu de Marinha;

r) O Aquário de Vasco da Gama;

s) A Academia de Marinha;

t) A Biblioteca Central da Marinha;

u) O Arquivo Geral da Marinha;

v) O Gabinete de Heráldica Naval;

x) A Comissão Liquidatária de Responsabilidades;

z) A Comissão do Domínio Público Marítimo;

aa) A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;

bb) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;

cc) A Comissão de Redacção da Revista da Armada.

2 - O conjunto dos organismos indicados nas alíneas a) a n) do número anterior constitui a armada nacional.

Art. 4.º O CEMA poderá delegar, por despacho:

a) No vice-CEMA, a competência relativa a assuntos do âmbito dos organismos das alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) No adjunto do CEMA, a competência relativa aos restantes organismos do mesmo número e artigo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Dezembro de 1979.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-6672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 464/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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