A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 120/95, de 31 de Maio

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 61/94 DE 26 DE FEVEREIRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, NA PARTE REFERENTE A ESTRUTURA ORGÂNICA A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDUTORES E VEÍCULOS, A COMPETENCIA DOS SERVIÇOS REGIONAIS E AO QUADRO DE PESSOAL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JUNHO DE 1995.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 120/95

de 31 de Maio

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro, que estabeleceu a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Viação, bem como dos Decretos-Leis números 114/94, de 3 de Maio, e 190/94, de 18 de Julho, pelos quais foi aprovado e regulamentado o novo Código da Estrada, constituiu um factor marcante de inovação introduzida na actividade daquela Direcção-Geral.

Da aplicação daqueles diplomas legais é possível colher contributos para a introdução de ajustamentos orgânicos que viabilizem uma melhor operacionalidade e adequação à realidade emergente das profundas modificações entretanto geradas no sector rodoviário.

Aproveita-se, assim, para proceder à extinção de uma direcção de serviços ao nível central, com redistribuição das respectivas competências, e tomam-se em consideração as potencialidades que advêm da disponibilização das redes de centros privados de exames e de inspecção de veículos automóveis, estendendo-os a todo o País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 9.°, 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Estrutura orgânica

1 - A DGV dispõe dos seguintes órgãos e serviços centrais e desconcentrados:

1) ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2) Serviços Centrais:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;

e) A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;

3) Serviços desconcentrados:

Serviços de coordenação regional:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

Serviços distritais:

.........................................................................................................................;

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 9.° Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária 1 - À Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compete:

a) Promover estudos, acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;

b) Promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, fomentando a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência de fiscalização;

2 - A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compreende:

a) A Divisão de Segurança Rodoviária;

b) A Divisão de Circulação Rodoviária;

3 - Compete à Divisão de Segurança Rodoviária:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

i) Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;

j) Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;

l) Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de actuação da DGV;

4 - Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:

a) Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;

b) Proceder a estudos e análises no âmbito das suas competências;

c) Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;

d) Promover o estudo e a efectivação de acções de ordenamento e controlo do trânsito;

e) Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;

f) Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;

g) Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.

Artigo 10.°

Direcção de Serviços de Condutores e Veículos

1 - À Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compete:

a) Instruir os processos de licenciamento e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;

b) Estudar e definir métodos e programas de selecção, controlo e reciclagem de condutores, regulamentar e inspeccionar exames;

c) Definir métodos e técnicas de formação de pessoal afecto à actividade do ensino e dos exames de condução, promovendo a sua selecção;

d) Organizar e manter actualizados dados referentes aos condutores;

e) Definir as características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;

f) Definir as normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;

g) Definir a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos;

h) Promover, acompanhar, fiscalizar e controlar as inspecções a veículos;

2 - A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compreende:

a) A Divisão de Condutores e Ensino da Condução;

b) A Divisão de Veículos;

c) A Divisão de Apoio Exterior;

3 - Compete à Divisão de Condutores e Ensino da Condução:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Estudar as condições de habilitação legal para conduzir;

g) Elaborar programas de ensino da condução;

h) Estudar e definir métodos de selecção de condutores;

i) Estudar e definir métodos e programas de controlo e reciclagem de condutores;

j) Promover e assegurar a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;

l) Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução e promover a sua selecção;

m) Proceder à selecção, formação e reciclagem do pessoal afecto a exames;

n) Definir métodos de controlo e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Veículos;

o) Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV;

4 - Compete à Divisão de Veículos:

a) Definir as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;

b) Elaborar projectos de normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;

c) Aprovar as marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos e respectivas alterações;

d) Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito;

5 - Compete à Divisão de Apoio Exterior:

a) Promover a elaboração dos meios e métodos de avaliação utilizados nos exames de condução;

b) Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;

c) Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a matérias do seu âmbito de competência;

d) Definir as necessidades e condições de selecção do pessoal afecto a exames de condução;

e) Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de exame de condução;

f) Promover a elaboração de regras para as inspecções de veículos;

g) Promover a elaboração de métodos de avaliação e proceder ao licenciamento dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro;

h) Assegurar a informação técnica necessária à eficiente execução das inspecções periódicas obrigatórias pelas entidades autorizadas;

i) Assegurar a uniformidade de critérios e de execução das inspecções;

j) Supervisionar centros piloto de inspecção de veículos;

l) Definir as condições e acompanhar a instalação e o apetrechamento dos centros de inspecção de veículos;

m) Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de inspecção de veículos.

Artigo 12.°

Competência dos serviços regionais

1 - Compete especialmente aos serviços regionais:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................;

2 - .....................................................................................................................

a) A Divisão de Condutores e Veículos, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;

b) A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;

c) ......................................................................................................................;

3 - .....................................................................................................................

a) A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................;

4 - .....................................................................................................................

a) A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;

b) ......................................................................................................................

Art. 2.° O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.° É revogado o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal dirigente da DGV

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/31/plain-66615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66615.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 95/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Lei Orgânica da Direcção Geral de Viação no que se refere aos respectivos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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