de 31 de Maio
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro, que estabeleceu a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Viação, bem como dos Decretos-Leis números 114/94, de 3 de Maio, e 190/94, de 18 de Julho, pelos quais foi aprovado e regulamentado o novo Código da Estrada, constituiu um factor marcante de inovação introduzida na actividade daquela Direcção-Geral.Da aplicação daqueles diplomas legais é possível colher contributos para a introdução de ajustamentos orgânicos que viabilizem uma melhor operacionalidade e adequação à realidade emergente das profundas modificações entretanto geradas no sector rodoviário.
Aproveita-se, assim, para proceder à extinção de uma direcção de serviços ao nível central, com redistribuição das respectivas competências, e tomam-se em consideração as potencialidades que advêm da disponibilização das redes de centros privados de exames e de inspecção de veículos automóveis, estendendo-os a todo o País.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 3.°, 9.°, 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Estrutura orgânica
1 - A DGV dispõe dos seguintes órgãos e serviços centrais e desconcentrados:1) ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
2) Serviços Centrais:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;
e) A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;
3) Serviços desconcentrados:
Serviços de coordenação regional:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
Serviços distritais:
.........................................................................................................................;
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 9.° Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária 1 - À Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compete:
a) Promover estudos, acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
b) Promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, fomentando a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência de fiscalização;
2 - A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compreende:
a) A Divisão de Segurança Rodoviária;
b) A Divisão de Circulação Rodoviária;
3 - Compete à Divisão de Segurança Rodoviária:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
i) Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;
j) Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;
l) Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de actuação da DGV;
4 - Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:
a) Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;
b) Proceder a estudos e análises no âmbito das suas competências;
c) Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;
d) Promover o estudo e a efectivação de acções de ordenamento e controlo do trânsito;
e) Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;
f) Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;
g) Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.
Artigo 10.°
Direcção de Serviços de Condutores e Veículos
1 - À Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compete:
a) Instruir os processos de licenciamento e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;
b) Estudar e definir métodos e programas de selecção, controlo e reciclagem de condutores, regulamentar e inspeccionar exames;
c) Definir métodos e técnicas de formação de pessoal afecto à actividade do ensino e dos exames de condução, promovendo a sua selecção;
d) Organizar e manter actualizados dados referentes aos condutores;
e) Definir as características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;
f) Definir as normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;
g) Definir a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos;
h) Promover, acompanhar, fiscalizar e controlar as inspecções a veículos;
2 - A Direcção de Serviços de Condutores e Veículos compreende:
a) A Divisão de Condutores e Ensino da Condução;
b) A Divisão de Veículos;
c) A Divisão de Apoio Exterior;
3 - Compete à Divisão de Condutores e Ensino da Condução:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Estudar as condições de habilitação legal para conduzir;
g) Elaborar programas de ensino da condução;
h) Estudar e definir métodos de selecção de condutores;
i) Estudar e definir métodos e programas de controlo e reciclagem de condutores;
j) Promover e assegurar a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;
l) Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução e promover a sua selecção;
m) Proceder à selecção, formação e reciclagem do pessoal afecto a exames;
n) Definir métodos de controlo e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Veículos;
o) Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV;
4 - Compete à Divisão de Veículos:
a) Definir as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;
b) Elaborar projectos de normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;
c) Aprovar as marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos e respectivas alterações;
d) Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito;
5 - Compete à Divisão de Apoio Exterior:
a) Promover a elaboração dos meios e métodos de avaliação utilizados nos exames de condução;
b) Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;
c) Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a matérias do seu âmbito de competência;
d) Definir as necessidades e condições de selecção do pessoal afecto a exames de condução;
e) Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de exame de condução;
f) Promover a elaboração de regras para as inspecções de veículos;
g) Promover a elaboração de métodos de avaliação e proceder ao licenciamento dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro;
h) Assegurar a informação técnica necessária à eficiente execução das inspecções periódicas obrigatórias pelas entidades autorizadas;
i) Assegurar a uniformidade de critérios e de execução das inspecções;
j) Supervisionar centros piloto de inspecção de veículos;
l) Definir as condições e acompanhar a instalação e o apetrechamento dos centros de inspecção de veículos;
m) Supervisionar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de inspecção de veículos.
Artigo 12.°
Competência dos serviços regionais
1 - Compete especialmente aos serviços regionais:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) .......................................................................................................................;
2 - .....................................................................................................................
a) A Divisão de Condutores e Veículos, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;
b) A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;
c) ......................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
a) A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................;
4 - .....................................................................................................................
a) A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;
b) ......................................................................................................................
Art. 2.° O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.° É revogado o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 61/94, de 26 de Fevereiro.
Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal dirigente da DGV
(Ver quadro no documento original)