Portaria 505/95
de 27 de Maio
De acordo com o disposto nos artigos 74.º e 204.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, os aspectos relacionados com a formação militar, nomeadamente a organização, funcionamento e orientação do ensino, regime de frequência dos cursos e situação dos alunos, são regulados por disposições próprias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, que se publica em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º O presente Regulamento aplica-se aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Maio de 1995.
O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO
Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece regras sobre os procedimentos relativos ao funcionamento do curso de Formação de Sargentos (CFS) dos quadros permanentes (QP) da Força Aérea, harmonizando as exigências específicas da formação militar com o que se encontra previsto para os cursos de qualificação profissional de nível 3 ministrados nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições previstas no presente Regulamento aplicam-se aos alunos do CFS, no âmbito das respectivas actividades escolares.
CAPÍTULO II
Regime de admissão
Artigo 3.º
Candidaturas
1 - A admissão à frequência do curso a que se refere o presente Regulamento é feita por concurso, a que podem candidatar-se sargentos e praças em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) que satisfaçam as seguintes condições:
a) Terem revelado qualidades que recomendem a sua admissão ao curso;
b) Terem menos de 27 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de início do curso;
c) Possuírem como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou habilitação legal equivalente;
d) Possuírem habilitações técnico-profissionais necessárias à categoria e quadro especial a que se destinam;
e) Terem cumprido o período inicial de serviço a que se vincularam;
f) Pertencerem à especialidade para que se encontra aberto o concurso.
2 - Podem ainda candidatar-se à frequência do CFS os militares pertencentes à especialidade do serviço de saúde ou a especialidades sem correspondência nos QP de sargentos, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1, com os requisitos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
3 - O tempo referido na alínea e) do n.º 1 pode, por despacho do CEMFA, com fundamento em razões de serviço, ser reduzido até aos limites estabelecidos na Lei do Serviço Militar.
4 - Não podem candidatar-se os militares que tenham sido eliminados de cursos anteriores.
Artigo 4.º
Concurso de admissão
1 - A abertura do concurso é feita por despacho do CEMFA e divulgada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação à data de início do curso.
2 - O pedido de admissão ao concurso é formulado em requerimento dirigido ao CEMFA e informado no que respeita às condições de candidatura.
Artigo 5.º
Prestação de provas
1 - A nomeação para a prestação de provas é feita por escolha, por despacho do CEMFA, após parecer do conselho de especialidades de sargentos e tendo em conta os quantitativos fixados para cada curso.
2 - Os candidatos seleccionados para a frequência dos cursos são sujeitos à prestação de provas, constituídas por:
a) Exames psicotécnicos;
b) Inspecções médicas;
c) Testes de aptidão cultural.
3 - A natureza dos testes referidos na alínea c) do número anterior, bem como as condições de aprovação no concurso, são definidas por despacho do comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA), sob proposta do director de Instrução.
Artigo 6.º
Preenchimento de vagas
1 - O número de vagas para admissão ao curso é fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.
2 - Os candidatos aprovados nas provas do concurso são admitidos à frequência do CFS por ordem decrescente da classificação obtida nos testes de aptidão cultural, até ao preenchimento do número de vagas fixadas para a respectiva especialidade.
3 - Em caso de igualdade de classificação entre dois ou mais candidatos, prefere o mais antigo.
4 - As vagas sobrantes podem, por despacho do GEN CPESFA, ser colocadas a concurso numa 2.ª fase de candidatura.
CAPÍTULO III
Ensino, avaliação e classificação escolar
Artigo 7.º
Orientação do ensino
1 - O ensino ministrado no CFS engloba as seguintes vertentes:
a) Formação técnica e científica de base, que é equiparada a curso de qualificação profissional de nível 3 e que se destina a assegurar a aquisição dos conhecimentos necessários ao desempenho das funções dos respectivos quadros;
b) Formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os procedimentos adequados à sua condição militar;
c) Preparação física como suporte do adestramento militar com o objectivo de conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.
2 - A formação consiste no desenvolvimento de um plano curricular, constituído por:
a) Disciplinas integradas em componentes de formação, acompanhadas da respectiva carga e distribuição horária;
b) Estágio de aplicação prática.
3 - A formação é assegurada através de lições, conferências, trabalhos de aplicação individual ou de grupo e estágios.
Artigo 8.º
Natureza da avaliação
1 - A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos tem carácter predominantemente formativo e contínuo e é feita através de provas orais e escritas, trabalhos individuais ou de grupo, provas de aptidão prática e, complementarmente, com o recurso a exames.
2 - O programa das provas consta do plano de estudos.
Artigo 9.º
Avaliação contínua
1 - A avaliação contínua tem por objectivo permitir, no final do período atribuído a cada disciplina, a apreciação dos conhecimentos e capacidades adquiridos pelos alunos, sem recurso a provas de exame.
2 - A avaliação é feita através de um sistema de provas frequentes de apreciação do aproveitamento escolar, em obediência aos seguintes princípios:
a) A natureza e periodicidade da avaliação decorrem das características das disciplinas;
b) As provas de avaliação escrita, ou provas de frequência, incidem sobre a matéria dada desde a última prova de avaliação;
c) As provas de avaliação realizam-se, em regra, dentro dos períodos normais de aulas atribuídos às respectivas disciplinas;
d) As provas orais e práticas têm uma duração adequada às características das disciplinas;
e) Os trabalhos individuais e de grupo são, por norma, efectuados fora dos períodos normais de aulas.
3 - A falta a provas de avaliação, por motivo justificável, obriga o aluno à prestação de provas sobre a mesma matéria, em data a fixar pelo Departamento Escolar.
4 - O sistema de avaliação é descrito em pormenor nos planos de estudo.
Artigo 10.º
Prova final de aptidão profissional
A fim de avaliar de forma integrada os conhecimentos obtidos ao longo da formação, realiza-se uma prova final de aptidão profissional.
Artigo 11.º
Classificações
1 - As classificações são numéricas e atribuídas numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A atribuição das classificações de frequência de cada disciplina é da responsabilidade dos respectivos professores e instrutores e apreciada em conselho escolar.
3 - As classificações dos exames são atribuídas por um júri composto por três professores.
4 - O processo de classificação dos alunos obedece aos seguintes princípios:
a) A classificação final do curso é obtida pela aplicação da fórmula:
C = (2P + A)/3
sendo:
C = classificação final do curso;
P = classificação do plano curricular;
A = classificação da prova final de aptidão profissional;
b) A classificação do plano curricular é a média, aproximada às centésimas, das classificações dos diferentes anos;
c) A classificação de cada ano é a média ponderada, aproximada às centésimas, das disciplinas que o constituem.
5 - A obtenção da classificação de 10 ou mais valores nas provas de frequência ou no exame de uma disciplina confere, em cada ano lectivo, a aprovação nessa disciplina.
6 - Independentemente da acção disciplinar adequada, é atribuída a classificação 0 valores a quem:
a) Faltar a qualquer prova de avaliação sem justificação;
b) Utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos em provas de frequência ou exames.
7 - As classificações são dadas a conhecer aos alunos através da afixação em pautas.
8 - Os coeficientes de ponderação são fixados nos planos de estudo.
CAPÍTULO IV
Vida interna e administração
Artigo 12.º
Regime de frequência
1 - Os alunos do CFS estão sujeitos, durante a frequência do curso, ao regime de internato obrigatório.
2 - Segundo o regime de internato obrigatório a que se refere o número anterior, os alunos obrigam-se à frequência de todos os trabalhos escolares, alojamento e alimentação, incluindo pernoita, no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) e ainda:
a) Dedicar ao estudo e actividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, vontade e zelo;
b) Ser assíduo e pontual nas actividades escolares e nos actos de serviço;
c) Cumprir exacta e prontamente as determinações relativas às actividades escolares e aos actos de serviço para que forem nomeados;
d) Zelar pela conservação, asseio e apresentação das instalações, alojamentos, mobiliário e material escolar;
e) Receber, por empréstimo, as publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos curriculares.
3 - Pode ser concedido o regime de externato nocturno, que corresponde a pernoitar fora, com carácter pontual ou permanente, aos alunos que o solicitem mediante razões fundamentadas.
4 - O regime de frequência do curso é incompatível com o desempenho de funções militares que não se enquadrem no regime escolar.
Artigo 13.º
Aproveitamento escolar
1 - Transitam para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que obtiverem em todas as disciplinas das componentes sócio-cultural, científica, técnica, tecnológica e prática dos planos de estudo classificação igual ou superior a 10 valores.
2 - São considerados como tendo terminado o CFS com aproveitamento os alunos que concluírem todas as disciplinas do curso e realizarem a prova de aptidão profissional com classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 14.º
Exames
1 - São sujeitos a exame da época normal os alunos que:
a) No final do ano escolar apresentem, em não mais do que três disciplinas, média inferior a 10 valores;
b) O requeiram para efeito de melhoria de classificação.
2 - É obrigatória a 2.ª época de exames aos alunos que:
a) Tenham reprovado em exames da época normal;
b) Por razões ponderosas, consideradas procedentes pelo comandante do CFMTFA, tenham faltado a exames da época normal.
3 - As provas de exame são escritas e incidem sobre toda a matéria da disciplina.
4 - Salvo razões especiais relacionadas com as características das disciplinas, a duração das provas de exame é de noventa minutos.
5 - As provas de avaliação de conhecimentos práticos são elaboradas de acordo com as especificidades de cada disciplina.
6 - O calendário de exames deve ser divulgado com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de prestação de provas.
Artigo 15.º
Reprovações
1 - Reprovam no ano escolar os alunos que obtiverem classificação inferior a 10 valores:
a) Em mais de três disciplinas no regime de avaliação contínua;
b) Em instrução militar;
c) Em qualquer exame de 2.ª época;
d) Na prova de aptidão profissional.
2 - Reprovam ainda no ano escolar os alunos que obtiverem a classificação de Inapto na disciplina de Educação Física.
3 - A classificação de Inapto em Educação Física é atribuída aos alunos que não atinjam os mínimos estabelecidos no sistema de preparação física em vigor na Força Aérea.
Artigo 16.º
Faltas
Perdem o ano escolar por faltas os alunos que, por motivo de doença ou acidente, considerados ou não em serviço, perfaçam um período de 30 dias seguidos ou 60 interpolados de falta de comparência às aulas.
Artigo 17.º
Repetição do ano escolar
1 - Os alunos podem repetir, por uma única vez, qualquer ano em que não tenham obtido aproveitamento, desde que o requeiram e seja autorizado pelo GEN CPESFA.
2 - Os alunos que percam o ano escolar por faltas motivadas por doença ou acidente não considerado em serviço podem ser autorizados pelo GEN CPESFA, ouvido o director de Instrução, a repetir a frequência do ano perdido, por uma única vez, desde que o requeiram e obtenham deferimento.
3 - A repetição prevista no número anterior não é contabilizada para os efeitos definidos no n.º 1.
4 - Os pedidos de repetição devem ser formulados dentro do prazo de 20 dias a partir da data de notificação da perda de ano.
5 - Os alunos que percam o ano lectivo por faltas motivadas por doença ou acidente considerados em serviço podem repeti-lo, se o desejarem.
6 - Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam obrigatoriamente todas as disciplinas e actividades escolares desse ano.
Artigo 18.º
Reclamações e recursos
1 - Os alunos podem reclamar das classificações atribuídas nos dois dias úteis imediatos à afixação das pautas.
2 - Cabe o direito ao recurso das provas reclamadas nos dois dias úteis imediatos à sua entrega ao aluno.
Artigo 19.º
Prémios escolares
Aos alunos que, em cada curso, obtiverem classificação final igual ou superior a 16 valores são atribuídos prémios escolares, a definir pelo GEN CPESFA, ouvido o director de Instrução.
Artigo 20.º
Licenças e férias
1 - Compete ao GEN CPESFA definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral e o regime escolar dos cursos.
2 - Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias de Verão são fixados anualmente no plano de actividades escolares.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar dos alunos
Artigo 21.º
Disciplina
1 - Os alunos do CFS estão sujeitos às leis, disciplina e regulamentos militares.
2 - São aplicáveis aos alunos do CFS sanções escolares por actos ou omissões praticados no âmbito da actividade escolar, a fixar em moldes e quantitativos por despacho do CEMFA.
3 - De acordo com a natureza do CFMTFA e da sua função educativa, podem ser atribuídos aos alunos louvores e recompensas por mérito escolar, individuais ou colectivos, e por actos ou comportamentos exemplares.
CAPÍTULO VI
Desistência e condições de eliminação dos alunos
Artigo 22.º
Desistência
1 - O aluno pode, em qualquer altura do curso, desistir da sua frequência mediante declaração.
2 - Os alunos que, ao abrigo do previsto no número anterior, desistam do curso a partir do 2.º ano, inclusive, ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Estado.
3 - O valor da indemnização é fixado, anualmente, por despacho do CEMFA, sob proposta do GEN CPESFA.
Artigo 23.º
Eliminação
1 - Os alunos são eliminados da frequência do curso nas seguintes condições:
a) Por falta de aproveitamento;
b) Por motivos disciplinares;
c) Por incapacidade física ou psíquica adequada.
2 - A eliminação é da exclusiva competência do GEN CPESFA, sob proposta do director de Instrução.
Artigo 24.º
Eliminação por falta de aproveitamento escolar
São propostos para eliminação por falta de aproveitamento escolar os alunos que:
a) Não obtiverem aproveitamento em dois anos lectivos, seguidos ou interpolados, salvo por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovados;
b) Não sejam autorizados a repetir o ano em que não obtiveram aproveitamento.
Artigo 25.º
Eliminação por motivos disciplinares
A proposta de eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre quando:
a) Em processo disciplinar, se prove que o aluno revela falta de idoneidade ou de outras qualidades essenciais ao ingresso na categoria de sargento dos QP;
b) Durante a frequência do curso, incluindo o estágio, o aluno sofra penas escolares ou não escolares cujo somatório seja igual ou superior a 40 dias de proibição de saída.
Artigo 26.º
Eliminação por incapacidade
São eliminados da frequência do curso os alunos que:
a) Sejam julgados física ou psiquicamente incapazes para o serviço pela Junta de Saúde da Força Aérea;
b) Não sejam autorizados a repetir o ano em que não obtiverem aproveitamento por motivo de doença ou acidente não considerados em serviço.
Artigo 27.º
Consequências da eliminação
1 - Os alunos eliminados ficam inibidos de concorrer novamente ao CFS.
2 - O destino dos referidos alunos será definido em conformidade com o disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 28.º
Graduações
Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favorável de que já beneficiem, os alunos do CFS são graduados no posto de furriel no dia 1 de Outubro do ano em que iniciem o 2.º ano curricular do curso.
Artigo 29.º
Precedência
1 - A precedência entre alunos é determinada por:
a) Antiguidade dos respectivos cursos, se se tratar de alunos a frequentar anos escolares diferentes;
b) Número de curso, se se tratar de alunos do mesmo ano escolar.
2 - O número de curso é atribuído de acordo com a classificação obtida no respectivo curso ou concurso de ingresso.
Artigo 30.º
Chefe de curso e de turma
1 - O aluno mais antigo das diferentes especialidades é nomeado, em cada ano escolar, chefe de curso.
2 - O aluno mais antigo de cada turma é nomeado chefe de turma.
3 - A antiguidade obedece ao disposto no EMFAR sobre a presente matéria.
4 - As atribuições do chefe de curso e de turma são definidas em normativos internos do CFMTFA.
Artigo 31.º
Diplomas
Aos alunos que concluírem com aproveitamento o respectivo curso será conferido pelo GEN CPESFA o diploma de fim do curso.
Artigo 32.º
Registos
1 - Cada curso tem um livro de matrícula onde são lavrados os termos de:
a) Abertura e encerramento do curso;
b) Matrícula, frequência e resultados obtidos na avaliação escolar dos alunos.
2 - O livro de matrícula, os registos individuais de avaliação escolar, as pautas de classificação das disciplinas e os boletins de classificação de estágio constituem documentos de conservação permanente.
Artigo 33.º
Ingresso nos QP
Os militares que finalizarem com aproveitamento o CFS ingressam na categoria de sargentos dos QP e respectivos quadros especiais, nos termos estabelecidos no EMFAR.