de 23 de Novembro
A nova designação comercial da transportadora aérea nacional - TAP é de grande importância nos países em que opera ou com os quais tem relações.Daí configurar-se a necessidade, ditada também pela protecção do direito ao nome ou designação comercial, de alteração correspondente do estatuto da empresa.
Aproveitou-se, ao mesmo tempo, não só a vantagem de clarificar a atribuição ao presidente dos poderes de coordenação e direcção da actividade do conselho de gerência, como ainda a de definir pelos padrões internacionais a responsabilidade civil da empresa em virtude dos danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, alínea a), na redacção dada pelo Decreto-Lei 414-A/77, de 30 de Setembro, e 30.º, n.º 3, do estatuto anexo ao Decreto-Lei 471-A/76, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air Portugal, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa, a qual se rege pelo disposto nos presentes estatutos e pelas normas complementares de execução, observando-se nos casos omissos as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e, subsidiariamente, as normas por que se regem as empresas privadas.
2 - ...........................................................................
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Art. 12.º - 1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:
a) Coordenar e dirigir as actividades do conselho de gerência;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
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Art. 30.º - 1 - ...
2 - ...........................................................................
3 - A responsabilidade da empresa por danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo será limitada nos precisos termos que vigoram para os voos internacionais ao abrigo das convenções a que o Estado Português está ou venha a estar vinculado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 8 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.