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Decreto Regulamentar 15/95, de 26 de Maio

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Sumário

PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRAZO FIXADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 47 DO DECRETO REGULAMENTAR 8/91, DE 14 DE MARÇO, PARA EFEITO CUMULATIVO, POR PARTE DOS MÉDICOS, DE ACTIVIDADES NO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES E NOS ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DE SAÚDE INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 19 DE MARÇO DE 1994.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/95
de 26 de Maio
O Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março, que regulamenta o sistema de verificação de incapacidades permanentes da segurança social, prevê, no n.º 1 do artigo 47.º, a incompatibilidade do exercício da actividade pericial dos respectivos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito permitiu o exercício cumulativo de tais actividades, em determinadas condições, sempre que as necessidades dos serviços de segurança social e as condições locais o justificassem.

Esta faculdade foi consagrada por um período de três anos, considerando que bastaria para ultrapassar as dificuldades existentes quanto à contratação dos médicos.

No entanto, tal não se verificou, tornando-se indispensável a prorrogação do respectivo prazo.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março, para efeito de exercício cumulativo, por parte dos médicos, de actividades no sistema de verificação de incapacidades permanentes e nos estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1996.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 19 de Março de 1994.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto Regulamentar 21/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Visa permitir o exercício cumulativo da actividade pericial dos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimento de serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, prorrogando o prazo estabelecido para o efeito pelo Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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