Decreto Regulamentar 15/95
de 26 de Maio
O Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março, que regulamenta o sistema de verificação de incapacidades permanentes da segurança social, prevê, no n.º 1 do artigo 47.º, a incompatibilidade do exercício da actividade pericial dos respectivos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito permitiu o exercício cumulativo de tais actividades, em determinadas condições, sempre que as necessidades dos serviços de segurança social e as condições locais o justificassem.
Esta faculdade foi consagrada por um período de três anos, considerando que bastaria para ultrapassar as dificuldades existentes quanto à contratação dos médicos.
No entanto, tal não se verificou, tornando-se indispensável a prorrogação do respectivo prazo.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março, para efeito de exercício cumulativo, por parte dos médicos, de actividades no sistema de verificação de incapacidades permanentes e nos estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1996.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 19 de Março de 1994.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.