Decreto-Lei 106/95
de 20 de Maio
O Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, alterou a denominação social da IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., para IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. (IPE), sujeitando a alienação das participações sociais detidas por esta sociedade que tenham sido objecto de nacionalização directa ao regime da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Nesta sequência, foi ainda estipulado que, enquanto a IPE detivesse participações anteriormente nacionalizadas, o seu capital social teria de pertencer exclusivamente a entes públicos.
Considerando que o referido diploma não estabelece a definição de entes públicos e que a interpretação deste conceito, à luz das alterações sofridas pelo sector empresarial do Estado, tem suscitado algumas dúvidas, entendeu o Governo esclarecer o seu sentido, através de remissão para a Lei 71/88, de 24 de Maio, que estabelece o regime de alienação das participações do sector público e determina as entidades aí abrangidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se «entes públicos» as entidades indicadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.