A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 106/95, de 20 de Maio

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 406/90, DE 26 DE DEZEMBRO (TRANSFORMA O IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, S.A., EM IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A.), ESCLARECENDO O SENTIDO DO CONCEITO 'ENTES PUBLICOS' A QUE SE REFERE O ARTIGO 3 DAQUELE DECRETO LEI. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/95
de 20 de Maio
O Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, alterou a denominação social da IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., para IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. (IPE), sujeitando a alienação das participações sociais detidas por esta sociedade que tenham sido objecto de nacionalização directa ao regime da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Nesta sequência, foi ainda estipulado que, enquanto a IPE detivesse participações anteriormente nacionalizadas, o seu capital social teria de pertencer exclusivamente a entes públicos.

Considerando que o referido diploma não estabelece a definição de entes públicos e que a interpretação deste conceito, à luz das alterações sofridas pelo sector empresarial do Estado, tem suscitado algumas dúvidas, entendeu o Governo esclarecer o seu sentido, através de remissão para a Lei 71/88, de 24 de Maio, que estabelece o regime de alienação das participações do sector público e determina as entidades aí abrangidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se «entes públicos» as entidades indicadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Decreto-Lei 406/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., em IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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