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Resolução do Conselho de Ministros 45-A/95, de 8 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA A ALIENAÇÃO - ATRAVES DE CONCURSO PÚBLICO - DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE 90% DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A. E DA QUIMIPARQUE - PARQUES INDUSTRIAIS DA QUIMIGAL, S.A. REGULA IGUALMENTE, NO ÂMBITO DO CONCURSO PÚBLICO REFERIDO, A ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS DE AQUISIÇÃO DE LOTES INDIVISÍVEIS DA TOTALIDADE DE PARTICIPAÇÕES DETIDAS PELA QUIMIGAL, COM EXCEPÇÃO DAS REFERENTES A FISIPE - FIBRAS SINTÉTICAS DE PORTUGAL, S.A, QUE SERAO ALIENADAS AO MESMO TEMPO, DESIGNADAMENTE NA AGROQUISA - AGROQUÍMICOS, S.A, AP - ANILINA DE PORTUGAL, S.A, QUIMIGAL ADUBOS, S.A., ATM - ASSISTÊNCIA TOTAL EM MANUTENÇÃO, S.A., AQUATRO - PROJECTOS E ENGENHARIA, S.A., ATLANPORT - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO PORTUÁRIA, S.A., CUFTRANS - TRANSITÁRIOS, S.A., TANQUIPOR - MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS, LDA. E ECE - EMPRESA DE COGERACAO DE ESTARREJA, LDA. APROVA O CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADO EM ANEXO, QUE REGE O CONCURSO PÚBLICO RELATIVO A ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES DA QUIMIGAL, S.A. E DA QUIMIPARQUE, S.A., BEM COMO O RELATIVO A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES QUE A QUIMIGAL DETÉM NAS SOCIEDADES ACIMA REFERIDAS. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril, previu a alienação das acções correspondentes à totalidade do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. (QUIMIGAL), e da QUIMIPARQUE - Parques Industriais da Quimigal, S. A. (QUIMIPARQUE);

Considerando que aquele diploma previu ainda, para o caso de não se proceder no âmbito do respectivo concurso público à venda de um lote de acções representativas de 90% do capital social da QUIMIGAL, que fossem igualmente aceites, no mesmo concurso, propostas para aquisição de lotes de acções e quotas de um conjunto de empresas em que a QUIMIGAL detém participações sociais, das quais se exclui a FISIPE - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A., que, a não ser indirectamente transferida para o sector privado com a reprivatização da QUIMIGAL, será alienada ao abrigo da Lei 71/88, de 24 de Maio;

Considerando as propostas dos conselhos de administração da QUIMIGAL e da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., esta última detentora da totalidade do capital social da QUIMIPARQUE, baseadas nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando que a transferência indirecta da FISIPE - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A., desde que realizada no âmbito do processo de reprivatização global da QUIMIGAL, efectuada ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, não está sujeita ao cumprimento das disposições legais que regulam a oferta pública de aquisição, total ou parcial, prevista, nomeadamente, nos artigos 527.º e 528.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e 313.º do Código das Sociedades Comerciais;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril;

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar, por lotes indivisíveis e numa primeira fase, 30605454 acções da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. (QUIMIGAL), e 10620000 acções da QUIMIPARQUE - Parques Industriais da QUIMIGAL, S. A. (QUIMIPARQUE), correspondentes a 90% do capital social de cada uma das sociedades, mediante concurso público destinado a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - As acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE referidas no número anterior podem, nos termos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução, ser alienadas a concorrentes diferentes, independentemente de existirem propostas que tenham por objecto as acções das duas sociedades.

3 - No âmbito do concurso público referido no n.º 1, e para o caso de não se proceder à venda do lote de acções da QUIMIGAL, são igualmente aceites propostas para aquisição, numa primeira fase, de lotes indivisíveis da totalidade de participações da QUIMIGAL, com excepção das referentes à FISIPE - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A., que serão alienadas ao mesmo tempo, ao abrigo da Lei 71/88, de 24 de Maio, e assim constituídas:

a) 900000 acções da AGROQUISA - Agroquímicos, S. A. (AGROQUISA), de 2439000 acções da AP - Anilina de Portugal, S. A. (Anilina), de 9639000 acções da Quimigal Adubos, S. A., de 166500 acções da ATM - Assistência Total em Manutenção, S. A., e de 31500 acções da AQUATRO - Projectos e Engenharia, S. A., representativas de 90% do capital social de cada uma das sociedades;

b) 149000 acções da ATLANPORT - Sociedade de Exploração Portuária, S. A., representativas de 74,5% do seu capital social, e de 25000 acções da CUFTRANS - Transitários, S. A., representativas de 50% do seu capital social;

c) Três quotas, no valor total de 192000000$00, representativas de 71,11% do capital social da TANQUIPOR - Movimentação e Armazenagem de Líquidos, Lda.;

d) Uma quota, no valor de 76500000$00, representativa de 51% do capital social da ECE - Empresa de Cogeração de Estarreja, Lda. (ECE).

4 - Em relação às sociedades a que se refere o número anterior, os concorrentes podem, nos termos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução, apresentar propostas cujo objecto seja a aquisição de:

a) Um bloco indivisível constituído por 2439000 acções da Anilina e por uma quota no valor de 76500000$00 da ECE;

b) Um bloco indivisível constituído pelo bloco referido na alínea anterior conjuntamente com um ou mais lotes indivisíveis de acções/quotas das restantes sociedades;

c) Um bloco indivisível constituído por lotes indivisíveis de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o número anterior;

d) Um único lote indivisível de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se reporta o número anterior.

5 - No âmbito do concurso público a que se refere o n.º 1 e nos termos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução:

a) As propostas a apresentar pelos concorrentes devem ser todas entregues no mesmo prazo;

b) Inicialmente apenas são abertas as propostas relativas ao lote de acções da QUIMIGAL e, se existirem propostas para este, do lote de acções da QUIMIPARQUE, sendo as restantes, caso não se proceda à alienação do lote de acções da QUIMIGAL, abertas em momento ulterior.

6 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente as garantias a prestar pelos concorrentes vencedores.

7 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, devem entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

8 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

9 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais comuns
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 30605454 acções da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. (QUIMIGAL), e de um outro lote indivisível de 10620000 acções da QUIMIPARQUE - Parques Industriais da Quimigal, S. A. (QUIMIPARQUE), representativas de 90% do capital social de cada uma das sociedades.

2 - Para o caso de, no âmbito deste concurso, não se proceder à alienação do lote de acções da QUIMIGAL referido no número anterior, o presente caderno de encargos rege ainda o concurso público relativo à alienação de lotes indivisíveis da totalidade de participações da QUIMIGAL, com excepção das referentes à FISIPE - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A., que serão alienadas ao mesmo tempo, ao abrigo da Lei 71/88, de 24 de Maio, e assim constituídas:

a) 900000 acções da AGROQUISA - Agroquímicos, S. A. (AGROQUISA), de 2439000 acções da AP - Anilina de Portugal, S. A. (Anilina), de 9639000 acções da Quimigal Adubos, S. A. (Quimigal Adubos), de 166500 acções da ATM - Assistência Total em Manutenção, S. A. (ATM), e de 31500 acções da AQUATRO - Projectos e Engenharia, S. A. (AQUATRO), representativas de 90% do capital social de cada uma das sociedades;

b) 149000 acções da ATLANPORT - Sociedade de Exploração Portuária, S. A. (ATLANPORT), representativas de 74,5% do seu capital social, e de 25000 acções da CUFTRANS - Transitários, S. A. (CUFTRANS), representativas de 50% do seu capital social;

c) Três quotas, no valor total de 192000000$00, representativas de 71,11% do capital social da TANQUIPOR - Movimentação e Armazenagem de Líquidos, Lda. (TANQUIPOR);

d) Uma quota no valor de 76500000$00, representativa de 51% do capital social da ECE - Empresa de Cogeração de Estarreja, Lda. (ECE).

3 - As acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE referidas no n.º 1 são, respectivamente, da titularidade do Estado e da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A. (PARTEST).

4 - As acções representativas de 74,5% do capital social da ATLANPORT pertencem à QUIMIGAL (73,75%) e à ATLANTSUL - Intercâmbio Comercial Atlântico Sul - Importação e Exportação, S. A. (0,75%).

5 - As acções representativas de 50% do capital social da CUFTRANS pertencem à QUIMIGAL (40%) e à Quimigal Adubos (10%).

6 - As três quotas da TANQUIPOR pertencem à QUIMIGAL (duas no valor total de 191950000$00) e à QUIMIPARQUE (uma no valor de 50000$00).

7 - A quota representativa de 51% do capital social da ECE pertence à QUIMIGAL.

Artigo 2.º
Regime da operação
1 - As propostas relativas aos lotes de acções/quotas das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior apenas são abertas se não se proceder, no âmbito deste concurso, à alienação do lote de acções da QUIMIGAL referido no n.º 1 da mesma disposição.

2 - Se, no âmbito deste concurso, não se proceder à venda do referido lote de acções da QUIMIGAL, a alienação dos lotes de acções/quotas a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior pode realizar-se de acordo com as seguintes modalidades:

a) Alienação de um bloco indivisível constituído por 2439000 acções da Anilina e por uma quota no valor de 76500000$00 da ECE;

b) Alienação, em bloco indivisível, do bloco referido na alínea anterior conjuntamente com um ou mais lotes indivisíveis de acções/quotas das restantes sociedades;

c) Alienação, em bloco indivisível, de lotes indivisíveis de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

d) Alienação, por lote indivisível, de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior.

3 - As operações descritas nos números anteriores, em qualquer das modalidades aí referidas, são contratadas com cada um dos concorrentes vencedores, se forem individuais, ou com o conjunto das entidades que integrem cada um dos agrupamentos vencedores, neste caso na proporção das acções/quotas que cada uma haja declarado pretender adquirir.

4 - Não obstante neste caderno de encargos se fazer referência a concorrentes vencedores e a adquirentes, as acções/quotas objecto do concurso podem ser alienadas a um único concorrente, quer se trate das acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE quer se trate das acções/quotas das sociedades indicadas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Fases do concurso
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o concurso processa-se nas seguintes fases:

a) Entrega das propostas;
b) Abertura e admissão das propostas e das ofertas relativas às acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE;

c) Avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação dos adquirentes das acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE;

d) Abertura e admissão das propostas e das ofertas relativas às acções/quotas das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

e) Avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação dos adquirentes das acções/quotas das sociedades a que alude o n.º 2 do artigo 1.º

2 - No caso de não serem apresentadas propostas para aquisição do lote de acções da QUIMIGAL e serem apresentadas propostas para aquisição de um lote ou lotes de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, não se realizam as fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior e no caso de serem apresentadas propostas para aquisição do lote de acções da QUIMIPARQUE, a abertura daquelas e o processo subsequente ocorrerá conjuntamente com o relativo às restantes sociedades.

Artigo 4.º
Concorrentes
1 - O concurso é aberto a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou agrupados;

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta em relação ao mesmo lote individualizado ou bloco de acções/quotas que se proponha adquirir.

3 - Para aquisição do mesmo lote individualizado ou bloco de acções/quotas, cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente nem pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

5 - O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

6 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 5.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, pelo director-geral da Indústria e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que podem ser substituídos por quem designarem para o efeito.

2 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e à avaliação destas, com vista à elaboração do relatório ou dos relatórios a submeter a Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

4 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

5 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Direcção-Geral da Indústria, pela Secção Especializada para as Reprivatizações e pela QUIMIGAL.

6 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

7 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

8 - Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 6.º
Documentação à disposição dos interessados
1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente junto da QUIMIGAL ou da PARTEST, consoante o caso, após a publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, folhetos informativos respeitantes às sociedades a que refere o artigo 1.º

2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à QUIMIGAL ou à PARTEST, consoante o caso, um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à auditoria e avaliação das sociedades a que se refere o artigo 1.º, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância fixada no número seguinte para cada uma das sociedades, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.

3 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser, consoante o caso, na importância de:

a) 20000000$00 - QUIMIGAL;
b) 8000000$00 - Anilina;
c) 6000000$00 - Quimigal Adubos;
d) 2000000$00 - QUIMIPARQUE;
e) 1500000$00 - AGROQUISA;
f) 1000000$00 - TANQUIPOR ou ATLANPORT;
g) 500000$00 - ECE;
h) 200000$00 - AQUATRO, ATM ou CUFTRANS.
4 - A importância depositada nos termos do n.º 2 é restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta, incluindo-se nesta a correspondente oferta.

5 - Não se procedendo à abertura das propostas relativas às sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a importância depositada pelos respectivos concorrentes nos termos do n.º 2 é restituída nos três dias úteis subsequentes ao pagamento do preço do lote de acções da QUIMIGAL.

6 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos actos públicos a que se referem os artigos 18.º e 42.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no n.º 2, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

7 - As entidades que, nos termos do n.º 2, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.

Artigo 7.º
Constituição das propostas
1 - A proposta é constituída por:
a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte ou pelo representante comum do agrupamento;

b) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte e, no caso da QUIMIGAL, ainda o memorando a que se refere o artigo 16.º

2 - Os concorrentes que apresentem propostas para aquisição dos lotes de acções da QUIMIGAL ou da QUIMIPARQUE e ainda para lotes de acções/quotas de sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º ficam, na constituição das propostas destas últimas sociedades, dispensados de apresentar os documentos a que se referem as alíneas b) a e), g) e h) do n.º l do artigo seguinte.

3 - As propostas não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.

4 - A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

Artigo 8.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento;

b) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;

c) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;

d) No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;

e) No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;

f) No caso de agrupamento, indicação, no que diz respeito a cada uma das sociedades referidas no artigo 1.º, do número de acções/quotas que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;

g) Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente);

h) Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;

i) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 4 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente ao mesmo lote individualizado ou bloco de acções/quotas;

j) No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;

l) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

m) Declaração de ter a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.

2 - Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente).

3 - No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.

Artigo 9.º
Caução
1 - É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância indicada nos n.os 2 e 3, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.

2 - A caução a que se refere o número anterior deve ser, consoante o caso, na importância de:

a) 20000000$00 - QUIMIGAL;
b) 20000000$00 - QUIMIPARQUE;
c) 8000000$00 - Anilina;
d) 6000000$00 - Quimigal Adubos;
e) 1500000$00 - AGROQUISA;
f) 1000000$00 - TANQUIPOR ou ATLANPORT;
g) 500000$00 - ECE;
h) 200000$00 - AQUATRO, ATM ou CUFTRANS.
3 - Se os concorrentes apresentarem propostas que abranjam a aquisição conjunta:

a) Dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE, o montante da caução a prestar é de 30000000$00;

b) De lotes de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o montante da caução a prestar é o resultante da soma das importâncias fixadas no número anterior, em singelo, para essas mesmas sociedades.

4 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concorrentes vencedores, bem como os que lhes sucederem, perdem as cauções, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não procederem, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento dos preços ou à prestação das garantias exigidas.

6 - Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão dos actos públicos previstos nos artigos 18.º e 42.º, consoante o caso, são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas, consoante o caso, nos prazos fixados nos artigos 17.º e 40.º

Artigo 10.º
Organização das propostas
1 - A proposta, tal como é definida no artigo 7.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como, no caso da QUIMIGAL, o memorando a que se refere a alínea b) do mesmo número, são encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado «sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.

5 - Em todos os sobrescritos tem de constar exteriormente a designação das sociedades cujos lotes de acções/quotas são objecto da proposta, nos termos seguintes: «Proposta para aquisição de acções/quotas da(s) sociedades(s)...»

6 - Nos sobrescritos indicados nos n.os 2 e 3 tem ainda de constar exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome do mandatário referido no n.º 2 do artigo 8.º, quando designado, ou do representante comum do agrupamento.

7 - Quando o mesmo concorrente pretenda adquirir os lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE deve organizar uma única proposta.

8 - Quando o mesmo concorrente pretenda adquirir lotes de acções/quotas de mais de uma das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º também deve organizar uma única proposta.

9 - As propostas relativas à aquisição dos lotes de acções da QUIMIGAL e ou da QUIMIPARQUE devem ser organizadas em separado das que se referem à aquisição de lotes de acções/quotas das restantes sociedades.

CAPÍTULO II
Fase comum de entrega das propostas
Artigo 11.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, em Lisboa, até às 17 horas do 45.º dia posterior à publicação do presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem de apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 12.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido, por aquele, no terço subsequente do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite de 15 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados são publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e podem ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas à QUIMIGAL e à QUIMIPARQUE
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
A quem deve ser feita a alienação
1 - A alienação das acções da QUIMIGAL deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Consolidação financeira da empresa e das suas participadas, de forma a garantir uma base de desenvolvimento industrial sustentada;

b) Consolidação da estrutura produtiva nacional, quer a jusante das petroquímicas de base quer na área de produtos para a agricultura;

c) Desenvolvimento global dos negócios em níveis pelo menos comparáveis com os que serviram de base às análises previsionais das avaliações conducentes à determinação do valor da empresa.

2 - A alienação das acções da QUIMIPARQUE deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à concretização da respectiva operação de aquisição e ao desenvolvimento da actividade da empresa.

Artigo 14.º
Preços base
Os preços base das propostas são de 100$00 por cada acção da QUIMIGAL e de 1017$00 por cada acção da QUIMIPARQUE.

Artigo 15.º
Objecto das propostas
1 - As propostas dos concorrentes podem ter por objecto a aquisição, isolada ou conjunta, dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE.

2 - Os concorrentes, ainda que as suas propostas tenham por objecto os dois lotes indivisíveis de acções, devem, nas suas ofertas, indicar sempre o valor oferecido por cada uma das acções.

3 - Os concorrentes, caso apresentem propostas para a aquisição conjunta dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE e aceitem, em alternativa, a compra de um lote de uma delas, podem oferecer valores diferentes por cada acção consoante se trate da aquisição do conjunto ou de apenas de um dos lotes.

4 - Excepto se o concorrente manifestar expressamente na sua oferta que apenas está interessado na compra conjunta dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE ou apenas do lote de acções de uma delas se não lhe for alienado o outro, a respectiva proposta é analisada autonomamente em relação a cada um dos lotes, podendo-lhe ser vendido somente o lote de uma das sociedades e o outro a um concorrente diferente.

Artigo 16.º
Memorando
Os concorrentes à aquisição do lote de acções da QUIMIGAL devem incluir nas suas propostas, conforme o determinado no n.º 2 do artigo 10.º, um memorando, datado e assinado pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou pelo representante comum do agrupamento, descrevendo detalhadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 1 do artigo 13.º, bem como as principais medidas que pretendem aplicar, assim como os meios que se propõem afectar à concretização daquelas estratégias.

Artigo 17.º
Liberação de cauções
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, as cauções prestadas pelos concorrentes não excluídos no acto público a que se refere o artigo seguinte são liberadas nos cinco dias subsequentes ao pagamento do preço previsto no artigo 30.º e à prestação das garantias a que se refere o artigo 34.º

SECÇÃO II
Fase de abertura e admissão das propostas e das ofertas relativas às acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE

SUBSECÇÃO I
Abertura e admissão das propostas
Artigo 18.º
Acto público de abertura e admissão das propostas
1 - O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 11.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.

5 - São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

6 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 19.º
Não abertura das propostas relativas às acções da QUIMIPARQUE
Ocorrendo as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o júri, no acto público, informa os presentes que não procede à abertura das propostas relativas ao lote de acções da QUIMIPARQUE, realizando-se a respectiva abertura conjuntamente com as propostas que têm por objecto a aquisição de lotes de acções das sociedades a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 20.º
Abertura das propostas
1 - Não sendo aplicável o disposto no artigo anterior, o acto público referido no artigo 18.º inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.

2 - É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.

Artigo 21.º
Admissão das propostas
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes à abertura e admissão das ofertas.

3 - São excluídos os concorrentes que:
a) Não entreguem as propostas no local e no prazo fixados;
b) Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 10.º, cometam qualquer irregularidade e desde que o júri a considere perturbadora do processo;

c) Não apresentem qualquer dos documentos exigidos nos artigos 7.º e 8.º;
d) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial;

e) Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.

SUBSECÇÃO II
Abertura e admissão das ofertas
Artigo 22.º
Abertura e admissão das ofertas
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior e decididas as eventuais reclamações apresentadas, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos a esta fase do acto e à verificação da conformidade das mesmas com o modelo que constitui o anexo I deste caderno de encargos, devendo os documentos constantes dos sobrescritos ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.

2 - São excluídos nesta fase do acto público os concorrentes que:
a) Nas suas ofertas apresentem preços base inferiores aos fixados no artigo 14.º;

b) No conteúdo e na organização da oferta não respeitem o que se encontra estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e, no caso da QUIMIGAL, ainda no artigo 16.º e desde que o júri considere a falta perturbadora do processo.

3 - É feita, de seguida, a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos.

4 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público.

SECÇÃO III
Fase de avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação dos adquirentes das acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE

SUBSECÇÃO I
Avaliação dos concorrentes e das propostas
Artigo 23.º
Avaliação dos concorrentes e das propostas
1 - Concluído o acto público previsto no artigo 18.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à avaliação dos concorrentes e das suas propostas.

2 - Na avaliação das propostas deve, face aos objectivos visados com a presente operação, ter-se em consideração a conjugação dos preços oferecidos com as demais condições apresentadas.

3 - No caso da QUIMIGAL, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:

a) Situação e capacidade financeira;
b) Estratégias de desenvolvimento propostas;
c) Capacidade para apoiar e desenvolver novos produtos e reforçar, através da inovação tecnológica, a capacidade competitiva das unidades produtivas;

d) Capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais e de distribuição das empresas do grupo QUIMIGAL, nomeadamente nas áreas de produtos para a agricultura, fibras acrílicas e produtos químicos;

e) Experiência de gestão industrial, em particular na actividade da indústria química e do sector adubeiro.

4 - No caso da QUIMIPARQUE, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:

a) Situação e capacidade financeira;
b) Capacidade para apoiar e desenvolver a actividade da empresa.
Artigo 24.º
Relatório do júri
1 - Concluída a avaliação dos concorrentes e das suas propostas, o júri elabora relatório circunstanciado que submete à aprovação do Governo.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e das respectivas propostas e a ordenação do seu mérito relativo.

3 - No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à exclusão de concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 22.º

4 - O relatório é enviado a Conselho de Ministros, no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 18.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução referida no artigo seguinte.

SUBSECÇÃO II
Determinação dos adquirentes
Artigo 25.º
Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:

a) Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, os concorrentes vencedores;

b) Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outros concorrentes;

c) Determinar a abertura de um processo de revisão de ofertas entre dois ou mais concorrentes, caso as respectivas propostas sejam consideradas equivalentes e desde que estas tenham por objecto o mesmo lote individualizado ou bloco de acções;

d) Rejeitar todas as propostas apresentadas em relação ao lote de acções de uma das sociedades, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso;

e) Rejeitar todas as propostas apresentadas, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso.

2 - Se o concorrente vencedor de um ou de ambos os lotes de acções não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço ou à prestação das garantias exigidas, a venda das respectivas acções é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º

3 - As propostas e a aceitação destas pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam os contratos celebrados com os concorrentes adquirentes, os quais se regulam pelas disposições legais aplicáveis.

4 - No caso de o Conselho de Ministros determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, os vencedores do concurso são apurados nos termos do artigo 29.º

Artigo 26.º
Divulgação do acto público de revisão de ofertas
1 - No caso de o Conselho de Ministros determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, o júri, nos dois dias úteis subsequentes à publicação da resolução a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior, informa a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa do valor e do conteúdo das ofertas apresentadas pelos concorrentes admitidos ao acto público de revisão de ofertas.

2 - O júri, no prazo referido no número anterior, dá a conhecer à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa a identificação completa dos concorrentes admitidos ao acto público de revisão de ofertas, dos seus mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e dos seus representantes comuns, bem como as correspondentes moradas.

3 - A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa notificará os respectivos concorrentes ou os seus representantes, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local que designar para a realização do acto de revisão de ofertas e dará público conhecimento, no respectivo boletim de cotações, da realização desse acto.

Artigo 27.º
Divulgação das ofertas no acto público de revisão
1 - O acto público de revisão de ofertas inicia-se com a identificação dos concorrentes presentes, dos seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, dos mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e dos representantes comuns dos agrupamentos.

2 - De seguida, é feita a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos a este acto e dos preços oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos valores.

3 - Quando a revisão se processar entre propostas que têm por objecto a aquisição conjunta dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE, o preço a que se refere o número anterior corresponde à soma dos valores oferecidos pelas acções das duas sociedades.

4 - Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, no acto, por sorteio, a respectiva hierarquização.

5 - No caso de, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, se determinar uma revisão de ofertas para cada um dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE, são elaboradas duas listas de concorrentes, hierarquizadas nos termos indicados nos n.os 2 e 4, ocorrendo os respectivos processos de revisão separadamente.

6 - Apenas podem intervir no acto os concorrentes e os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

Artigo 28.º
Processo do acto de revisão de ofertas
1 - A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.

2 - As revisões são efectuadas a partir do preço apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior.

3 - Cada nova oferta que altere o preço da maior proposta apresentada até ao momento envolverá um acréscimo mínimo de 5$00 por acção face a esta, no caso da QUIMIGAL, e de 10$00, no caso da QUIMIPARQUE, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.

4 - As revisões, não podem indicar preço inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se como inexistentes se tal acontecer.

5 - Nos casos previstos em que se consideram as propostas como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o preço apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente. Em qualquer dos casos, não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do preço oferecido.

6 - As revisões das ofertas são apresentadas nos termos e condições a estabelecer pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e devem indicar os preços oferecidos por acção de cada uma das sociedades.

7 - O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, se verificar uma das seguintes condições:

a) Os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;

b) Todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.

Artigo 29.º
Determinação dos adquirentes no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas

1 - No caso de o Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, a alienação de cada lote de acções ou do conjunto dos lotes é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Ao concorrente que tiver oferecido;
b) Em caso de igualdade inicial, sem que ocorra qualquer revisão de ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º;

c) Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, aos concorrentes posicionados em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.

2 - No acto público de revisão de ofertas é determinado o concorrente vencedor de cada lote de acções ou do conjunto dos lotes.

3 - Se o respectivo concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço ou à prestação das garantias exigidas, a venda das correspondentes acções é efectuada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, ao concorrente que:

a) Tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º;

c) Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.

4 - Concluído o acto público de revisão de ofertas, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos dois dias úteis subsequentes, informa o júri do resultado do respectivo processo e envia-lhe a documentação que o sustenta.

Artigo 30.º
Pagamento do preço
1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis seguintes à determinação dos concorrentes vencedores ou dos que lhe sucederem nos termos do n.º 2 do artigo 25.º ou do n.º 3 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, no caso do lote das acções da QUIMIGAL, e transferência bancária ou depósito na Caixa Geral de Depósitos, agência da Praça do Comércio, Lisboa, à ordem da PARTEST, no caso das acções da QUIMIPARQUE.

2 - No caso de um concorrente individual vencedor ou de uma ou mais entidades que integrem um agrupamento vencedor serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado, em relação ao respectivo concorrente, pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 25.º ou do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.

4 - Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 2, o respectivo concorrente vencedor, ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 25.º ou do n.º 3 do artigo anterior, deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Prova de pagamento e prestação das garantias
1 - Os concorrentes vencedores devem, nos três dias úteis subsequentes à realização do respectivo pagamento, provar perante o júri que se encontra pago o correspondente preço.

2 - No prazo indicado no número anterior, os concorrentes vencedores devem, ainda, entregar ao júri documentos comprovativos da prestação das garantias a que se refere o artigo 34.º

Artigo 32.º
Confirmação do resultado no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas

1 - No caso de, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, se determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, o júri, nos dois dias úteis subsequentes à recepção das provas de pagamento dos preços e da prestação das garantias a que se refere o artigo 34.º, informa o Conselho de Ministros do resultado daquele processo e envia-lhe toda a documentação relativa ao concurso que ainda se encontre em seu poder.

2 - Cumprido o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros homologa o resultado final do concurso, confirmando, mediante resolução, os concorrentes vencedores.

3 - As propostas e a aceitação destas pela resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam os contratos celebrados com os adquirentes, os quais se regulam pelas disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO IV
Obrigações especiais dos adquirentes
Artigo 33.º
Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

Os concorrentes adquirentes ficam obrigados a comprar as respectivas acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções da correspondente sociedade.

Artigo 34.º
Garantias
O concorrente vencedor do lote de acções da QUIMIGAL deve prestar, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 30.º, duas garantias bancárias ou seguros-caução, emitidos a favor do Estado Português, destinados a garantir o pagamento de:

a) Um financiamento bancário concedido à QUIMIGAL no valor de 7 milhões de contos e respectivos juros, a contar desde 12 de Abril de 1995;

b) Um outro financiamento bancário concedido à mesma empresa no valor de 3380743000$00 e respectivos juros, a contar desde 19 de Março de 1995.

Artigo 35.º
Aumentos de capital
1 - No caso de as assembleias gerais da QUIMIGAL ou da QUIMIPARQUE, antes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril, deliberarem qualquer aumento do seu capital social com preço de emissão por acção inferior ao pago nos termos do presente concurso, actualizado à taxa de 1,2% ao mês, e desde que o Estado ou a PARTEST não exerça os correspondentes direitos de subscrição, os respectivos concorrentes adquirentes obrigam-se a comprar esses direitos de acordo com a seguinte expressão:

D = (1,012(elevado a N) x P - Pe)/(1 + X/Y)
sendo:
D = preço a pagar pelo direito de subscrição de uma acção;
N = número de meses completos decorridos entre a data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 2 do artigo 32.º, consoante o caso, e a data da subscrição do aumento de capital;

P = preço pago pelo adquirente ao abrigo do presente concurso;
Pe = preço de emissão das novas acções;
X = número de acções relativas ao aumento de capital;
Y = número de acções representativas do capital social na data da alienação das acções objecto do concurso.

2 - As obrigações referidas no número anterior transmitem-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.

Artigo 36.º
Indisponibilidade relativa de acções
1 - As acções representativas de 51% do capital social da QUIMIGAL estão sujeitas ao regime de indisponibilidade relativa fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril.

2 - A posição do adquirente originário transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados, durante o período de indisponibilidade relativa, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade das acções alienadas neste processo de concurso.

CAPÍTULO IV
Disposições especiais relativas às sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
A quem deve ser feita a alienação
A alienação das acções das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à concretização da presente operação e ao desenvolvimento da actividade da respectiva empresa a adquirir.

Artigo 38.º
Preços base
Os preços base das propostas são:
a) Por cada acção da AGROQUISA: 400$00;
b) Por cada acção da Anilina: 1845$00;
c) Por cada acção da Quimigal Adubos: 65$50;
d) Por cada acção da ATM: 215$00;
e) Por cada acção da AQUATRO: 1$00;
f) Por cada acção da ATLANPORT: 200$00;
g) Por cada acção da CUFTRANS: 1$00;
h) Pelas três quotas da TANQUIPOR: 500000000$00;
i) Pela quota da ECE: 160000000$00.
Artigo 39.º
Objecto das propostas
1 - As propostas dos concorrentes podem ter por objecto a aquisição de:
a) Um bloco indivisível constituído por 2439000 acções da Anilina e por uma quota no valor de 76500000$00 da ECE;

b) Um bloco indivisível constituído pelo bloco referido na alínea anterior conjuntamente com um ou mais lotes indivisíveis de acções/quotas das restantes sociedades;

c) Um bloco indivisível constituído por lotes indivisíveis de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

d) Um único lote indivisível de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º

2 - Os concorrentes, nas suas propostas, podem indicar somente uma das modalidades previstas no número anterior ou, cumulativamente, indicar duas ou mais.

3 - No caso de optar por mais de uma das modalidades previstas no n.º 1, o respectivo concorrente pode, simultaneamente:

a) Indicar um bloco de acções/quotas de duas ou mais sociedades e um lote individualizado de acções/quotas incluído nesse bloco;

b) Indicar um bloco de acções/quotas de duas ou mais sociedades onde se incluam lotes ou blocos de acções/quotas já constantes de um outro bloco;

c) Em cada uma das modalidades oferecer por acção ou quota um valor diferente do oferecido em outra ou outras modalidades.

4 - Em qualquer uma das modalidades referidas no n.º 1, os concorrentes devem, nas suas ofertas, indicar o valor oferecido por cada acção de cada uma das sociedades. Tratando-se da TANQUIPOR ou da ECE deve ser indicado o valor total oferecido em relação às respectivas quotas.

5 - As modalidades de aquisição previstas no n.º 1 são analisadas autonomamente, não podendo os concorrentes estabelecer qualquer hierarquia de preferência entre elas.

Artigo 40.º
Liberação de cauções
1 - Procedendo-se, no âmbito deste concurso, à alienação do lote de acções da QUIMIGAL, as cauções prestadas pelos concorrentes são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes ao pagamento do preço previsto no artigo 30.º e à prestação das garantias a que se refere o artigo 34.º

2 - Não ocorrendo a alienação do lote de acções da QUIMIGAL, e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, as cauções prestadas pelos concorrentes não excluídos no acto público a que se refere o artigo 42.º são liberadas nos cinco dias subsequentes ao pagamento do preço do respectivo lote de acções/quotas e à prestação das garantias, quando exigidas nos termos do artigo 58.º

SECÇÃO II
Fase de abertura e admissão das propostas e das ofertas relativas às acções/quotas das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

SUBSECÇÃO I
Abertura e admissão das propostas
Artigo 41.º
Realização do acto público de abertura e admissão das propostas
O acto público de abertura e admissão das propostas relativas à aquisição dos lotes de acções/quotas das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e, quando aplicável, do lote de acções da QUIMIPARQUE só terá lugar se, no âmbito deste concurso, não se proceder à alienação do lote de acções da QUIMIGAL.

Artigo 42.º
Acto público de abertura e admissão das propostas
1 - O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, Lisboa, pelas 10 horas do dia fixado pelo júri.

2 - Para efeitos do número anterior, o júri deve notificar as pessoas que entregaram as propostas, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com uma antecedência mínima de oito dias úteis em relação à data marcada para o acto público.

3 - O júri deve dar público conhecimento no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e pode publicitar por outros meios que considere adequados o dia, hora e local marcados para a realização do acto público.

4 - O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.

5 - Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

6 - Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.

7 - São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

8 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 43.º
Abertura das propostas
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.

2 - É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.

Artigo 44.º
Admissão das propostas
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes à abertura e admissão das ofertas.

3 - São excluídos os concorrentes que:
a) Não entreguem as propostas no local e no prazo fixados;
b) Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 10.º, cometam qualquer irregularidade e desde que o júri a considere perturbadora do processo;

c) Não apresentem qualquer dos documentos exigidos nos artigos 7.º e 8.º;
d) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial;

e) Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.

SUBSECÇÃO II
Abertura e admissão das ofertas
Artigo 45.º
Abertura e admissão das ofertas
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior e decididas as eventuais reclamações apresentadas, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos a esta fase do acto e à verificação da conformidade das mesmas com o modelo que constitui o anexo I deste caderno de encargos, devendo os documentos constantes dos sobrescritos ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.

2 - São excluídos nesta fase do acto público os concorrentes que:
a) Nas suas ofertas apresentem preços base inferiores aos fixados no artigo 38.º;

b) No conteúdo e na organização da oferta não respeitem o que se encontra estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e desde que o júri considere a falta perturbadora do processo.

3 - É feita, de seguida, a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos.

4 - O disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 42.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público.

SECÇÃO III
Fase de avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação dos adquirentes das acções das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

SUBSECÇÃO I
Avaliação dos concorrentes e das propostas
Artigo 46.º
Avaliação dos concorrentes e das propostas
1 - Concluído o acto público previsto no artigo 42.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à avaliação dos concorrentes e das suas propostas.

2 - Na avaliação das propostas deve, face aos objectivos visados com a presente operação, ter-se em consideração a conjugação dos preços oferecidos com as demais condições apresentadas.

3 - No caso da Anilina, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente, e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:

a) Situação e capacidade financeira;
b) Capacidade para desenvolver a articulação com os principais fornecedores de matérias-primas, em particular com os da indústria petroquímica de base;

c) Capacidade para desenvolver e lançar no mercado novos produtos;
d) Experiência de gestão industrial, em especial na indústria química.
4 - No caso da Quimigal Adubos, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente, e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:

a) Situação e capacidade financeira;
b) Capacidade para desenvolver a articulação com os principais fornecedores de matérias-primas, em particular com os da indústria de refinação de petróleos;

c) Capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais e de distribuição da empresa;

d) Experiência de gestão, em especial na indústria química e no sector adubeiro.

5 - No que diz respeito às restantes sociedades, incluindo a QUIMIPARQUE, quando o respectivo processo ocorra nesta fase, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:

a) Situação e capacidade financeira;
b) Capacidade para apoiar e desenvolver a actividade das respectivas empresas.
Artigo 47.º
Relatório do júri
1 - Concluída a avaliação dos concorrentes e das suas propostas, o júri elabora relatório circunstanciado, que submete à aprovação do Governo.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e das respectivas propostas e a ordenação do seu mérito relativo.

3 - No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à exclusão de concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 44.º e do n.º 2 do artigo 45.º

4 - O relatório é enviado a Conselho de Ministros no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 42.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução referida no artigo seguinte.

SUBSECÇÃO II
Determinação dos adquirentes
Artigo 48.º
Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:

a) Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, os concorrentes vencedores;

b) Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outros concorrentes;

c) Determinar a abertura de um processo de revisão de ofertas entre dois ou mais concorrentes, caso as respectivas propostas sejam consideradas equivalentes e desde que estas tenham por objecto o mesmo lote individualizado ou bloco de acções;

d) Rejeitar todas as propostas apresentadas em relação a um determinado lote individualizado ou bloco de acções/quotas, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso;

e) Rejeitar todas as propostas apresentadas, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso.

2 - Se o concorrente vencedor de um lote ou de um bloco de acções não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço ou à prestação das garantias exigidas, a venda das respectivas acções é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º

3 - As propostas e a aceitação destas pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam os contratos celebrados com os adquirentes, os quais se regulam pelas disposições legais aplicáveis.

4 - No caso de o Conselho de Ministros determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, os vencedores do concurso são apurados nos termos do artigo 52.º

Artigo 49.º
Divulgação do acto público de revisão de ofertas
1 - No caso de o Conselho de Ministros determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, o júri, nos dois dias úteis subsequentes à publicação da resolução a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior, informa a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa do valor das ofertas apresentadas pelos concorrentes admitidos ao acto público de revisão de ofertas;

2 - O júri, no prazo referido no número anterior, dá a conhecer à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa a identificação completa dos concorrentes admitidos ao acto público de revisão de ofertas, dos seus mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e dos seus representantes comuns, bem como as correspondentes moradas.

3 - A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa notificará os respectivos concorrentes ou os seus representantes, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local que designar para a realização do acto de revisão de ofertas e dará público conhecimento, no respectivo boletim de cotações, da realização desse acto.

Artigo 50.º
Divulgação das ofertas no acto público de revisão
1 - O acto público de revisão de ofertas inicia-se com a identificação dos concorrentes presentes, dos seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, dos mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e dos representantes comuns dos agrupamentos.

2 - De seguida é feita a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos a este acto e dos preços oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos valores.

3 - Quando a revisão se processar entre propostas que têm por objecto acções/quotas de mais de uma sociedade, o preço a que se refere o número anterior corresponde à soma dos valores oferecidos pelas acções dessas mesmas sociedades.

4 - Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, no acto, por sorteio, a respectiva hierarquização.

5 - No caso de, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se determinar uma revisão de ofertas para determinados lotes ou blocos de acções/quotas são elaboradas as correspondentes listas de concorrentes, hierarquizadas nos termos indicados nos n.os 2 e 4, ocorrendo os respectivos processos de revisão separadamente.

6 - Apenas podem intervir no acto os concorrentes e os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

Artigo 51.º
Processo do acto de revisão de ofertas
1 - A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.

2 - As revisões são efectuadas a partir do preço apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior.

3 - Cada nova oferta que altere o preço da maior proposta apresentada até ao momento envolverá um acréscimo mínimo de 5$00 por acção face a esta, considerando-se como inexistente se tal não acontecer. Tratando-se da Anilina, o acréscimo mínimo é de 10$00 por acção; no caso da quota da ECE, o acréscimo mínimo é de 500000$00, e no caso das três quotas da TANQUIPOR, o acréscimo mínimo total é de 2000000$00. Ocorrendo a situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º, o acréscimo mínimo por acção da QUIMIPARQUE é de 10$00.

4 - As revisões não podem indicar preço inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se como inexistentes se tal acontecer.

5 - Nos casos previstos em que se consideram as propostas como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o preço apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente. Em qualquer dos casos não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do preço oferecido.

6 - As revisões das ofertas são apresentadas nos termos e condições a estabelecer pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e devem indicar os preços oferecidos por acção de cada uma das sociedades. Tratando-se da quota da ECE ou das três quotas da TANQUIPOR, devem ser indicados os respectivos valores oferecidos.

7 - O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, se verificar uma das seguintes condições:

a) Os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;

b) Todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.

Artigo 52.º
Determinação dos adquirentes no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas

1 - No caso de o Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, a alienação dos lotes ou blocos de acções/quotas é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Aos concorrentes que tiverem oferecido os maiores preços;
b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra qualquer revisão de ofertas, aos concorrentes posicionados em 1.º lugar nas listas hierarquizadas nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 50.º;

c) Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, aos concorrentes posicionados em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.

2 - No acto público de revisão de ofertas são determinados os concorrentes vencedores.

3 - Se o concorrente vencedor de um lote ou de um bloco de acções não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço ou à prestação das garantias exigidas, a correspondente venda é feita, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, ao concorrente que:

a) Tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 50.º;

c) Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.

4 - Concluído o acto público de revisão de ofertas, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos dois dias úteis subsequentes, informa o júri do resultado do respectivo processo e envia-lhe a documentação que o sustenta.

Artigo 53.º
Pagamento do preço
1 - Exceptuando os lotes de acções da ATLANPORT e da CUFTRANS, o pagamento do preço dos restantes lotes de acções/quotas objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis seguintes à determinação dos concorrentes vencedores ou dos que lhe sucederem nos termos do n.º 2 do artigo 48.º ou do n.º 3 do artigo anterior, mediante depósito ou transferência bancária para a conta da QUIMIGAL no Banco de Fomento e Exterior, agência da Rua do Duque de Palmela, Lisboa, ou, no caso do lote de acções da QUIMIPARQUE, quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º, na Caixa Geral de Depósitos, agência da Praça do Comércio, Lisboa, à ordem da PARTEST.

2 - No caso de um concorrente individual vencedor ou de uma ou mais entidades que integrem um agrupamento vencedor serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado, em relação ao respectivo concorrente, pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 48.º ou do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.

4 - Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 2, o respectivo concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 48.º ou do n.º 3 do artigo anterior deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 54.º
Direitos de preferência e pagamento dos preços dos lotes de acções da ATLANPORT e CUFTRANS

1 - Os direitos de preferência na aquisição das acções da ATLANPORT e da CUFTRANS devem ser exercidos nos termos fixados nos estatutos das correspondentes sociedades.

2 - No caso de o direito de preferência ser exercido em relação a qualquer das referidas sociedades, o conselho de administração da QUIMIGAL, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da manifestação de vontade do exercício daquele direito, deve, mediante carta registada com aviso de recepção, notificar o respectivo ou respectivos concorrentes vencedores desse facto.

3 - Não ocorrendo o exercício do direito de preferência, o conselho de administração da QUIMIGAL, nos termos fixados no número anterior e no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento do não exercício do direito, notifica o respectivo ou respectivos concorrentes vencedores desse facto.

4 - O conselho de administração da QUIMIGAL, nos prazos fixados nos n.os 2 e 3, informa o júri dos factos aí referidos.

5 - Verificando-se o disposto no n.º 3, o pagamento do preço do respectivo lote de acções deve ser efectuado no prazo e nos termos estabelecidos no artigo anterior, começando o prazo de 10 dias úteis fixado no seu n.º 1 a correr a partir da notificação efectuada pelo conselho de administração da QUIMIGAL.

Artigo 55.º
Prova de pagamento e prestação das garantias
1 - Os concorrentes vencedores devem, nos três dias úteis subsequentes à realização do respectivo pagamento, provar perante o júri que se encontra pago o correspondente preço.

2 - Os concorrentes adquirentes dos lotes de acções da Quimigal Adubos, da ATM, da AQUATRO, da ATLANPORT devem ainda, no prazo indicado no número anterior, entregar ao júri documentos comprovativos da prestação das garantias a que se refere o artigo 58.º

Artigo 56.º
Confirmação do resultado no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas

1 - No caso de, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, o júri, nos dois dias úteis subsequentes à recepção das provas da prestação das garantias e de pagamento dos preços dos lotes das acções/quotas das sociedades, com excepção da ATLANPORT e da CUFTRANS, informa o Conselho de Ministros do resultado daquele processo e envia-lhe toda a documentação relativa ao concurso que ainda se encontre em seu poder.

2 - Cumprido o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros homologa o resultado final do concurso, confirmando, mediante resolução, os concorrentes vencedores.

3 - As propostas e a aceitação destas pela resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam os contratos celebrados com os adquirentes, os quais se regulam pelas disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO IV
Obrigações especiais dos adquirentes
Artigo 57.º
Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

Os concorrentes adquirentes dos lotes de acções das sociedades a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam obrigados a comprar as respectivas acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções da correspondente sociedade.

Artigo 58.º
Garantias
1 - Os respectivos concorrentes vencedores dos lotes de acções da Quimigal Adubos, da ATM, da AQUATRO e da ATLANPORT devem, em relação às correspondentes sociedades, prestar, no prazo fixado para pagamento do preço das acções que se propõem adquirir, garantias bancárias ou seguros-caução, a favor da QUIMIGAL, destinados a garantir o pagamento dos empréstimos bancários em conta corrente indicados no número seguinte, bem como os respectivos juros.

2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Quatro até 500000000$00 cada um e um até 322500000$00 a favor da Quimigal Adubos;

b) Um até 20000000$00 e outro até 40000000$00 a favor da ATM;
c) Um até 7500000$00 a favor da AQUATRO;
d) Um até 90000000$00 e outro até 30000000$00 a favor da ATLANPORT.
Artigo 59.º
Aumentos de capital
1 - O adquirente do lote de acções relativo à Quimigal Adubos fica obrigado, no prazo de um ano a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 48.º ou no n.º 2 do artigo 56.º, consoante o caso, a aumentar o capital social daquela sociedade de 10710000000$00 para, pelo menos, 11400000000$00.

2 - O aumento do capital social a que se refere o número anterior deve encontrar-se integralmente realizado na data da celebração da respectiva escritura pública.

3 - No caso de as assembleias gerais das sociedades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, antes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril, deliberarem qualquer aumento do respectivo capital social com preço de emissão por acção inferior ao pago nos termos do presente concurso, actualizado à taxa de 1,2% ao mês, e desde que a QUIMIGAL não exerça os correspondentes direitos de subscrição, os respectivos concorrentes adquirentes obrigam-se a comprar esses direitos de acordo com a seguinte expressão:

D = (1,012(elevado a N) x P - Pe)/(1 + X/Y)
sendo:
D = preço a pagar pelo direito de subscrição de uma acção;
N = número de meses completos decorridos entre a data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 48.º ou no n.º 2 do artigo 56.º, consoante o caso, e a data da subscrição do aumento de capital;

P = preço pago pelo adquirente ao abrigo do presente concurso;
Pe = preço de emissão das novas acções;
X = número de acções relativas ao aumento de capital;
Y = número de acções representativas do capital social na data da alienação das acções objecto do concurso.

4 - As obrigações referidas nos números anteriores transmitem-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 60.º
Formalidades para aquisição das acções/quotas
1 - São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções/quotas objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta dos adquirentes.

2 - A taxa sobre operações fora da Bolsa, bem como outros encargos a que haja lugar, é devida nos termos legais.

Artigo 61.º
Garantias bancárias e seguros-caução
As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.

Artigo 62.º
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 63.º
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
Exmo. Sr. Ministro das Finanças:
1 - ... (ver nota 1) vem informar que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos (ver nota 2) (ver nota 3), se propõe adquirir 30605454 acções da QUIMIGAL (ver nota 3) e 10620000 acções da QUIMIPARQUE (ver nota 3), correspondentes a 90% do capital social de cada uma das sociedades, pelo preço, respectivamente, de ... escudos (ver nota 4) e de ... escudos (ver nota 4) por acção.

2 - ... (ver nota 1) vem informar que, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do caderno de encargos (ver nota 5), se propõe adquirir ... acções/quotas da ... (ver nota 3) (ver nota 6) e ... acções/quotas da ... (ver nota 3) (ver nota 6), correspondentes a ...% e ...% (ver nota 7) do capital social, respectivamente pelo preço de ... escudos (ver nota 4) e de ... escudos (ver nota 4) por acção (ver nota 8).

3 - Em alternativa (ver nota 5), propõe-se adquirir, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do referido caderno (ver nota 3), ... acções/quotas da ... (ver nota 3) (ver nota 6) e ... acções/quotas da ... (ver nota 3) (ver nota 6), correspondentes a ...% e ...% (ver nota 7) do capital social, respectivamente pelo preço de ... escudos (ver nota 4) e de ... escudos (ver nota 4) por acção (ver nota 8).

4 - Ainda em alternativa (ver nota 5), propõe-se adquirir, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo caderno de encargos (ver nota 2), ... acções/quotas da ... (ver nota 3) (ver nota 6) e ... acções/quotas da ... (ver nota 3) (ver nota 6), correspondentes a ...% e ...% (ver nota 7) do capital social, respectivamente pelo preço de ... escudos (ver nota 4) e de ... escudos (ver nota 4) por acção (ver nota 8).

5 - As referidas acções/quotas são adquiridas, consoante o caso (ver nota 3), de acordo com a seguinte distribuição interna de acções pelas entidades que compõem o agrupamento (ver nota 3):...

Com os melhores cumprimentos,
... (data e assinatura) (ver nota 9).
(nota 1) Identificação do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Apenas aplicável ao concorrente ao(s) lote(s) de acções da QUIMIGAL e ou da QUIMIPARQUE.

(nota 3) A preencher de acordo com a(s) opção(ões) do concorrente. Se este apenas estiver interessado na compra conjunta dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE ou apenas num lote de acções de uma delas se não lhe for alienado o outro, deve, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, manifestar expressamente a sua pretensão.

(nota 4) Indicar o preço por algarismos e por extenso.
(nota 5) Apenas aplicável ao concorrente ao lote(s) de acções/quotas de sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(nota 6) Indicar a respectiva sociedade.
(nota 7) Indicar a respectiva percentagem.
(nota 8) No caso de a ECE indicar o preço oferecido pela respectiva quota. Tratando-se da TANQUIPOR, indicar o valor total oferecido pelas três quotas.

(nota 9) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
1 - Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento:

1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Capital (ver nota *);
1.3 - Domicílio ou sede;
1.4 - Grupo económico a que pertence (ver nota *);
1.5 - Lista dos principais sócios ou accionistas, com indicação da percentagem de participação de cada um (ver nota *);

1.6 - Sucursais no estrangeiro (ver nota *);
1.7 - Empresas directa ou indirectamente controladas;
1.8 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição das respectivas acções/quotas.

2 - Idoneidade e capacidade técnica e financeira:
2.1 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente e que possam ser susceptíveis de avaliar a sua experiência de gestão;

2.2 - Apresentação de elementos susceptíveis de avaliar a capacidade técnica do concorrente;

2.3 - Apresentação de dados susceptíveis de avaliar a capacidade financeira do concorrente, bem como de elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta e, no caso da QUIMIGAL, para assegurar o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 1 do artigo 13.º

3 - Relacionamento com a(s) sociedade(s) cujas acções/quotas pretende adquirir:

3.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com a(s) sociedade(s) cujas acções/quotas pretende adquirir, relações a nível jurídico, financeiro ou comercial, tais como:

a) Participações em sociedades do grupo;
b) Acordos de cooperação técnica;
c) Participações em comum em sociedades;
d) Operações financeiras comuns;
e) Contencioso;
f) Projectos comuns;
3.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da alienação das acções/quotas objecto do concurso.

4 - Participações na(s) sociedade(s) cujas acções/quotas pretende adquirir:
4.1 - Vantagens para a(s) sociedade(s) desta tomada de participações;
4.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções/quotas objecto do concurso.

5 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra (ver nota 1).

Qualquer notificação ou comunicação que, no âmbito do presente concurso, haja de ser feita para o signatário, deverá sê-lo para ..., à atenção de ...

... (data e assinatura) (ver nota 2).
Nota. - No caso de agrupamento, os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 4 e 5 deverão ser objecto de respostas comuns do agrupamento.

(nota *) Não aplicável a pessoas singulares.
(nota 1) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário, e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.

(nota 2) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
[artigo 9.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de ..., destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95, de 8 de Maio, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-11 - Decreto-Lei 68/95 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A. (QUIMIGAL) E DA QUIMIPARQUE - PARQUES INDUSTRIAIS DA QUIMIGAL, S.A. (QUIMIPARQUE). REGULAMENTA O CONCURSO PÚBLICO RELATIVO AS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES. NO CASO DE NÃO SE REALIZAR A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL, PREVÊ A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE OU PARTE DO CAPITAL DAS SEGUINTES EMPRESAS POR ELA PARTICIPADAS: AGROQUISA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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