Decreto Legislativo Regional 5/83/A
Protecção à espécie marinha mero «Serranus guaza» (L)
Considerando o atractivo que a caça ao mero representa no contexto turístico e a necessidade de manutenção da referida espécie nos mares dos Açores;
Considerando que, a manter-se a actual situação de inexistência de qualquer medida limitativa à pesca desta espécie, se corre o risco da sua extinção, nomeadamente com a prática regular da caça submarina, a qual vem aumentando consideravelmente nos últimos tempos:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) de artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É proibida, nas águas territoriais dos Açores, a caça submarina do mero Serranus guaza (L).
Art. 2.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior é punível com coima de 2500$00 a 10000$00 e acarreta a perda do equipamento utilizado na caça, com excepção do barco.
2 - O produto da coima e o da venda do equipamento apreendido terá o destino previsto na lei.
Art. 3.º Incumbirá à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e às autoridades marítimas competentes a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma.
Art. 4.º Este decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 25 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.