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Decreto-lei 93/95, de 9 de Maio

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 163/93 DE 7 DE MAIO, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ALARGANDO O ÂMBITO DAQUELE PROGRAMA AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, QUE PROSSIGAM FINS ASSISTÊNCIAS E QUE DEMONSTREM, CAPACIDADE PARA CONCRETIZAR OS RESPECTIVOS PROJECTOS, DESDE QUE ACTUEM DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS. DISPÕE SOBRE OS APOIOS FINANCEIROS AS REFERIDAS ENTIDADES, CELEBRAÇÃO DE CONTRACTOS COM O INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO E INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO, BEM COMO SOBRE A PROPRIEDADE DOS FOGOS CONSTRUIDOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/95
de 9 de Maio
O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, instituído pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, tem vindo, face à colaboração entre a administração central e os municípios, a apresentar resultados que permitem encarar com optimismo a concretização da expectativa da erradicação definitiva das barracas.

Por outro lado, a adesão das instituições particulares de solidariedade social ao referido Programa veio demonstrar as potencialidades da congregação de esforços no sentido de atingir os objectivos propostos.

Ainda assim, existem outras entidades institucionais que têm manifestado a vontade de aderir ao Programa e que podem, pela sua experiência e conhecimento das condições sociais das populações que servem directamente, contribuir para a resolução de tão grave problema social, pelo que urge alargar a aplicação do Programa a tais entidades.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 - No caso previsto no número anterior, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar contratos com o INH e o IGAPHE.

3 - Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.

4 - Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.

5 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º

Art. 17.º - 1 - ...
2 - Os acordos complementares podem ser celebrados com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º, quer isoladamente, quando estas participarem no Programa nos termos do artigo anterior, quer de parceria com os municípios, quando sejam estes os aderentes aos programas de realojamento.

3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 30/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para o Instituto Nacional de Habitação (INH) as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio) e dos Programas Municipais de Realojamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho). O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Decreto-Lei 1/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, que aprovou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-07 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 22/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda à Assembleia da República e ao Governo da República a atualização do Programa Especial de Realojamento e sua aplicação na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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