Portaria 414/95
de 8 de Maio
A requerimento da Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., entidade titular do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF (Sul), reconhecido pela Portaria 1126/90, de 15 de Novembro;
Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo);
Em cumprimento do determinado no artigo 30.º do Estatuto acima referido;
Nos termos do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Comercial no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF (Sul), com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.
2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Gestão Comercial visa atingir os seguintes objectivos:
a) Sólida formação especializada de profissionais técnica e cientificamente qualificados no domínio da gestão comercial;
b) Procura de grande eficácia na articulação do ensino com as questões práticas colocadas pelo mercado de trabalho, assegurando uma resposta adequada às necessidades das empresas na área funcional específica e uma boa capacidade de integração na gestão e direcção de empresas em geral;
c) Formação de profissionais dotados de uma clara percepção do fenómeno empresarial e do funcionamento global da economia, em associação com uma correcta visão do papel da gestão nas economias modernas, um domínio dos métodos e técnicas de gestão e de utilização de aplicações informáticas e uma capacidade de comunicação e adaptação à inovação e à mudança.
3.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Gestão Comercial:
a) Titulares do grau de bacharel em Gestão Internacional e Exportação (Portaria 31/93, de 8 de Janeiro) ou em Gestão e Finanças da Empresa (Portaria 31/93, de 8 de Janeiro);
b) Titulares do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas de Economia ou de Gestão de Empresas;
c) Titulares do grau de bacharel ou de licenciado noutras áreas do conhecimento, desde que obtenham uma apreciação curricular positiva pelo conselho científico e pedagógico do IESF (Sul).
4.º
Condições de candidatura
Os bacharéis a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão ainda satisfazer uma das seguintes condições:
a) Classificação mínima de Bom;
b) Experiência profissional adquirida num período mínimo de dois anos.
5.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados autorizado pela presente portaria está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 30 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso.
6.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do número anterior distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 3.º - 60%;
b) Candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3.º, com prioridade aos titulares do grau de bacharel - 40%.
2 - As percentagens de vagas a afectar aos candidatos referidos no n.º 4.º são as seguintes:
a) Bacharéis nas condições previstas na alínea a) - 50%;
b) Bacharéis nas condições previstas na alínea b) - 50%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.
4 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.
7.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso, válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo órgão directivo do IESF (Sul), sob proposta do conselho científico, e divulgados através de edital, a afixar anualmente.
2 - As regras a fixar poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - Com vista a realizar as operações referentes ao processo de candidatura, poderá o órgão directivo do IESF (Sul) nomear um júri próprio.
9.º
Candidatura e documentos
1 - A candidatura à matrícula e inscrição deverá ser obrigatoriamente acompanhada de certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, donde conste a classificação final.
2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3.º do presente diploma deverão ainda entregar currículo, eventualmente complementado pela documentação que considerem relevante para a apreciação respectiva.
3 - Para efeitos de apreciação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 4.º, é exigido documento(s) comprovativo(s).
10.º
Rejeição liminar
O órgão directivo do IESF (Sul) ou o júri nomeado para o efeito previsto no n.º 8.º rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente diploma.
11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através da afixação de edital nas instalações do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF, em Lisboa, donde conste, para cada contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os admitidos e não admitidos à matrícula e inscrição.
12.º
Reclamações
1 - Do resultado final, divulgado nos termos do número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no n.º 14.º da presente portaria.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão directivo do Instituto, ouvido o júri, quando aplicável.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou entregues fora de prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada, em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 14.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, será convocado o candidato seguinte na lista ordenada até se esgotarem as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.
3 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o semestre lectivo a que se refere.
14.º
Prazos
Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo órgão directivo do IESF (Sul) e objecto de afixação pública nas instalações do estabelecimento, antes do início dos mesmos.
15.º
Plano de estudos
O plano de estudos aprovado para o curso de estudos superiores especializados em Gestão Comercial é publicado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres, sendo lectivos os três primeiros e o quarto destinado à realização de seminários e do trabalho de fim de curso.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de semestre e precedências serão fixados pelo órgão competente do IESF (Sul).
18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de estudos superiores e especializados, incluindo o trabalho de fim de curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
19.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório final, será emitido diploma de estudos superiores especializados, equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
20.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados, que hajam ingressado no curso com a habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 3.º da presente portaria, é conferido o grau de licenciado, verificada a satisfação das condições impostas pelo n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
21.º
Classificação do grau
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
23.º
Início de funcionamento
O curso iniciará o respectivo funcionamento no ano lectivo de 1994-1995, nas instalações afectas ao IESF (Sul), na Rua Projectada à Rua Três, bloco B, 4.º e 5.º, Urbanização da Matinha, 1900 Lisboa.
24.º
Correcções e adaptações
A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Gestão Comercial
(ver documento original)