Decreto-Lei 87/95
de 5 de Maio
Acabar de uma vez com as barracas é uma meta que o Governo pretende atingir, mas que só uma conjugação de esforços pode concretizar.
Alarga-se, em consequência, o âmbito dos acordos de colaboração previstos no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, a outras entidades que também intervêm no domínio habitacional para que, numa acção concertada com os municípios e beneficiando dos mesmos meios e financiamentos específicos que lhes são atribuídos nesta área, possam apoiar a sociedade neste domínio tão sensível e crucial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Para a realização de programas de habitação de custos controlados destinados ao realojamento de população residente em barracas, podem ser celebrados com instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais acordos para financiamento nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho.
2 - As condições a observar para a celebração dos acordos são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.