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Decreto-lei 87/95, de 5 de Maio

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Sumário

ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 226/87, DE 6 DE JUNHO (ESTABELECE O REGIME DE COOPERAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL EM PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL PARA ARRENDAMENTO), NOMEADAMENTE A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTÊNCIAS, COM AS QUAIS PODEM SER CELEBRADOS ACORDOS PARA FINANCIAMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS DESTINADOS AO REALOJAMENTO DE POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS. DETERMINA QUE AS CONDIÇÕES A OBSERVAR PARA A CELEBRAÇÃO DOS CITADOS ACORDOS SERÃO DEFINIDAS POR DIPLOMA CONJUNTO DOS MINISTROS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/95
de 5 de Maio
Acabar de uma vez com as barracas é uma meta que o Governo pretende atingir, mas que só uma conjugação de esforços pode concretizar.

Alarga-se, em consequência, o âmbito dos acordos de colaboração previstos no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, a outras entidades que também intervêm no domínio habitacional para que, numa acção concertada com os municípios e beneficiando dos mesmos meios e financiamentos específicos que lhes são atribuídos nesta área, possam apoiar a sociedade neste domínio tão sensível e crucial.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Para a realização de programas de habitação de custos controlados destinados ao realojamento de população residente em barracas, podem ser celebrados com instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais acordos para financiamento nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho.

2 - As condições a observar para a celebração dos acordos são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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