Decreto Legislativo Regional 4/95/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime da localização e do licenciamento da instalação e ampliação de parques de sucata (Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio).
O Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, veio regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata.
Determinado por objectivos de promoção de um correcto ordenamento do território, de prevenção da degradação da paisagem e de protecção da saúde pública, o diploma constitui um valioso instrumento de defesa dos valores ambientais e de garantia de qualidade de vida, pelo que importa introduzir-lhe as adaptações de natureza material e orgânica necessárias à sua adequação aos específicos condicionalismos regionais e, consequentemente, indispensáveis à sua exequibilidade nesta Região Autónoma.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, relativo à localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, é feita com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Localização relativamente às estradas
1 - A distância mínima a que os parques de sucata têm de encontrar-se do eixo das estradas regionais e municipais é de 50 m, contados desde a linha limite da zona circundante.
2 - Sem prejuízo da distância mínima estabelecida, os parques de sucata não podem localizar-se em zonas que permitam ser visível, das estradas, a área de depósito dos materiais.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a parques de sucata constituídos integralmente por áreas cobertas, desde que o respectivo projecto seja aprovado pela Direcção Regional de Estradas.
Artigo 3.º
Área máxima de ocupação
A área a ocupar por parques de sucata não pode exceder os 2500 m2.
Artigo 4.º
Características da zona circundante
1 - A zona circundante deve ser planeada por forma a assegurar eficazmente os fins para que é instituída e deve ser objecto de tratamento paisagístico adequado.
2 - Na memória descritiva que institui o pedido de licenciamento será caracterizada a zona circundante, tendo em vista o disposto no número anterior.
3 - Os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de manter a zona circundante, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, nas condições indicadas no alvará que titula a licença.
Artigo 5.º
Competências
As competências cometidas às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais são exercidas pelas Direcções Regionais de Urbanismo e de Ambiente, respectivamente.
Artigo 6.º
Prazo para a legalização
A contagem do prazo de dois anos para a legalização de parques de sucata não licenciados inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.