Decreto 36/88
de 29 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 29 de Setembro de 1987, cujo texto acompanha o presente decreto.
Art. 2.º É revogado o Decreto 82/82, de 29 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola:
Animados do desejo de fortalecer e consolidar as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos;
Considerando a importância primordial da cooperação económica para a intensificação das relações entre os dois países na base de igualdade de direitos e vantagens mútuas;
Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado em Bissau em 16 de Julho de 1978, as conclusões aprovadas na 1.ª e 2.ª reuniões da Comissão Mista do referido Acordo Geral, realizadas em Lisboa e em Luanda, e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois Estados;
acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.
ARTIGO 2.º
Os dois Governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como a evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.
ARTIGO 3.º
Com base nos artigos anteriores, as duas Partes consideram importante promover acções concretas de cooperação durante a vigência do presente Acordo nos vários sectores da economia.
ARTIGO 4.º
Para a concretização do previsto no artigo anterior, as duas Partes acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica, tendo em vista as seguintes acções:
a) Constituição de empresas mistas e outras associações vantajosas e de interesse comum;
b) Celebração de contratos de gestão e de assistência técnica;
c) Recrutamento e contratação de cooperantes;
d) Formação e aperfeiçoamento profissional de quadros;
e) Realização de estudos e projectos;
f) Outras acções de comum acordo.
ARTIGO 5.º
Para um melhor conhecimento das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como da evolução previsível das suas economias, os dois Governos favorecerão as trocas de missões, de informação e contactos técnicos entre serviços, organismos e empresas dos dois países.
ARTIGO 6.º
As informações e documentação fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países senão depois do consentimento prévio da Parte que as forneceu.
ARTIGO 7.º
Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, as Partes estabelecerão, no âmbito da Comissão Mista Intergovernamental, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação, através de reuniões que serão fixadas de mútuo acordo.
ARTIGO 8.º
As condições de cooperação técnico-económica serão objecto, no caso de ser necessário, de acordos complementares e protocolos.
ARTIGO 9.º
As duas Partes encorajarão a realização de acções de cooperação com o apoio de outros Estados e de organizações internacionais, desde que as mesmas se traduzam no desenvolvimento das suas economias.
ARTIGO 10.º
As duas Partes procurarão facilitar a concessão de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo.
ARTIGO 11.º
No âmbito do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá bolsas e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento de acções de formação profissional inseridas nas realizações contratuais dos projectos de investimento económico.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará à outra, por via diplomática, que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia com a observância de um aviso prévio de seis meses.
Feito em Lisboa, aos 29 de Setembro de 1987, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Popular de Angola:
Afonso Van-Dunen MBinda, Ministro das Relações Exteriores.