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Decreto 82/82, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda em 26 de Março de 1982 e cujo o texto acompanha o presente Decreto.

Texto do documento

Decreto 82/82
de 29 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda em 26 de Março de 1982, cujo texto, em língua portuguesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 16 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola:
Animados do desejo de fortalecer e consolidar as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos;

Considerando a importância primordial da cooperação económica para a intensificação das relações entre os dois países na base de igualdade de direitos e vantagens mútuos;

Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978, as conclusões aprovadas na 1.ª reunião da Comissão Mista do referido Acordo Geral realizada em Lisboa em Julho de 1979, e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois Estados, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.

ARTIGO 2.º
Os dois Governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como a evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.

ARTIGO 3.º
Com base nos artigos anteriores, as duas Partes consideram importante promover acções concretas de cooperação durante a vigência do presente Acordo nas esferas seguintes:

Construção e habitação:
a) No domínio das edificações:
Recuperação e reparação de elevadores;
Assistência técnica no domínio das obras industriais;
Aquisição de equipamento de cozinhas, câmaras frigoríficas e lavadarias, bem assim como a respectiva montagem e assistência técnica;

Eventual apoio na recuperação do parque imobiliário angolano;
b) No domínio da engenharia:
Assistência técnica na área de sondagens, fundições e geologia;
Renegociação do protocolo de cooperação entre o LEA e o LNEC;
c) No domínio dos materiais de construção:
Recuperação e reparação de equipamentos no tocante à cerâmica, às carpintarias, às tubagens com PVC, aos mármores e granitos e impermeabilizações;

Aquisição de equipamento para extracção, corte e acabamento de mármores e granitos;

Agricultura:
a) No domínio da investigação agrária:
Reestruturação de alguns sectores de investigação;
Colaboração em projectos específicos de investigação;
Recuperação e utilização de elementos não publicados ou já publicados mas não existentes em Angola;

b) No domínio da vulgarização agrária:
Apoio aos camponeses associados ou isolados;
Programa de vulgarização escrita actualizada;
c) No domínio dos recursos naturais:
Conclusão da cartografia de solos de Angola;
Realização de outros trabalhos de cartografia pedológica;
Inventariação de documentação existente sobre os solos de Angola;
Reunião e publicação de textos inéditos técnico-científicos sobre o território angolano;

d) No domínio da produção agrária:
Assistência técnica e de consultoria.
Energia eléctrica:
Elaboração de estudos e projectos;
Fornecimento e montagem de linhas, subestações e centrais;
Construção e aproveitamentos hidroeléctricos;
Indústrias:
a) Domínio metalo-mecânico, metalurgia e fundições;
b) Equipamento pesado:
Construção naval;
Alfaias agrícolas,
Fabricação de caldeiras;
c) Fabricação de produtos de borracha;
d) Indústria ligeira:
Têxteis e confecções;
Curtumes e calçado;
Cerâmicas e vidros;
e) Indústria transformadora:
Transformação de madeira e fabricação de mobiliário;
f) Indústria alimentar:
Gorduras vegetais;
g) Indústria extractiva:
Contactos entre o INAGEO e as estruturas portuguesas afins;
Assistência técnica ao INAGEO e às empresas mineiras.
ARTIGO 4.º
Os dois Governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois Países, existem ainda importantes possibilidades de cooperação bilateral, particularmente nos seguintes sectores:

Agricultura, silvicultura e pecuária;
Pescas e indústrias derivadas;
Indústrias:
Químicas de base;
Siderúrgicas;
Material rolante de transportes e de movimentação de cargas;
Material eléctrico e electrónico e de telecomunicações;
Cimento;
Celulose, papel e transformados de papel;
Alimentares e bebidas;
Artes gráficas;
Construção e montagem de equipamento e instalações industriais;
Geociências, minas e indústrias extractivas;
Prospecção, pesquisa, exploração de hidrocarbonetos;
Reparação de aeronaves;
Turismo e hotelaria e comércio;
Transportes e comunicações:
Transporte rodoviário;
Transporte ferroviário;
Transportes marítimos e portos;
Transportes aéreos e actividades aeroportuárias;
Correios e telecomunicações;
Estudos e projectos;
Banca;
Seguros;
Estatística e informática.
As duas Partes considerarão a oportunidade e conveniência de identificar novos sectores de cooperação.

ARTIGO 5.º
Para a concretização das acções indicadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo e outros domínios que venham a ser definidos pelas Partes, os dois Governos acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica tendo em vista as seguintes acções:

a) Constituição de empresas mistas e outras associações vantajosas e de interesse comum;

b) Celebração de contratos de gestão e de assistência técnica;
c) Recrutamento e contratação de cooperantes;
d) Formação e aperfeiçoamento profissional de quadros;
e) Realização de estudos e projectos;
f) Estatística e informática;
g) Outras áreas de comum acordo.
ARTIGO 6.º
Para um melhor conhecimento das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como da evolução previsível das suas economias, os dois Governos favorecerão as trocas de missões, de informação e contactos técnicos entre serviços, organismos e empresas dos dois Países.

ARTIGO 7.º
As informações e documentação fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países senão depois do consentimento prévio da Parte que as transmitiu.

ARTIGO 8.º
Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, e em função dos sectores assinalados nos artigos 3.º e 4.º, as Partes estabelecerão, no âmbito da Comissão Mista Intergovernamental, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação através de reuniões, que serão fixadas de mútuo acordo.

ARTIGO 9.º
As condições de cooperação técnico-económica serão objecto, no caso de ser necessário, de acordos complementares e protocolos.

ARTIGO 10.º
As duas Partes encorajarão a realização de acções de cooperação com o apoio de outros Estados e de organizações internacionais, desde que as mesmas se traduzam no desenvolvimento das suas economias.

ARTIGO 11.º
As duas Partes procurarão facilitar a concessão de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo.

ARTIGO 12.º
No âmbito do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá bolsas e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento de acções de formação profissional inseridas nas realizações contratuais dos projectos de investimento económico.

ARTIGO 13.º
O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por via diplomática, que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.

ARTIGO 14.º
O presente Acordo terá a duração de 3 anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de 1 ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia com a observância de um aviso prévio de 6 meses.

Feito em Luanda aos 26 dias do mês de Março de 1982, em 2 exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Popular de Angola:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158364.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Decreto 36/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre Portugal e Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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