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Portaria 600/88, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria o curso de cuidados de saúde a bordo no âmbito dos cursos especiais previstos no artigo 27.º do Regulamento da Escola Naútica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 600/88
de 30 de Agosto
A formação dos marítimos em geral em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos vem-se traduzindo em crescente preocupação por parte dos organismos internacionais, designadamente a Organização Marítima Internacional (IMO), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Esta formação deve ter a sua sede própria nos curricula das escolas, conforme o preconizado sobre as referidas matérias por organismos internacionais, designadamente a IMO, a OMS e a OIT, no âmbito das regras da Convenção sobre Normas de Formação, de Certificado e de Serviços de Quarto para os Marítimos (STCW), de 1978, resoluções emanadas pela Conferência STW, Resolução A.438 (XI) da Assembleia da IMO, Resolução sobre Formação Médica e Primeiros Socorros para o Pessoal de Bordo, 5.ª Sessão do Comité Conjunto OIT/OMS sobre a Saúde dos Marítimos, de 1981, Documento Guia, 1985, apêndice 3 da secção 17, preparado conjuntamente pela IMO e pela OIT, bem como da Convenção n.º 164 da OIT.

Considerando a conveniência de se habilitarem desde já, para atender às necessidades que se apresentam, os oficiais da marinha mercante que desempenham a bordo funções de chefia, bem como os técnicos de saúde, com os conhecimentos adequados em cuidados médicos que lhes possibilitem fazer face a eventuais situações de doença e de acidente que ocorram exclusivamente a bordo;

Considerando ainda a conveniência de se prever a obrigatoriedade de repetição do curso criado por este diploma, no mínimo, de cinco em cinco anos, tendo por objectivo proporcionar uma actualização e aumento de conhecimentos sobre a matéria, conforme dispõem o n.º 6 da secção 17 do Documento Guia de 1985, bem como o n.º 4 do artigo 9.º da Convenção n.º 164 da OIT, sobre a protecção da saúde e cuidados médicos dos marítimos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, e no artigo 27.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado o curso de cuidados de saúde a bordo no âmbito dos cursos especiais previstos no artigo 27.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro.

2.º O curso destina-se a comandantes e imediatos da marinha mercante e ainda aos técnicos de saúde, com vista a habilitá-los com conhecimentos específicos em matéria de cuidados médicos e sobrevivência no mar.

3.º O programa do curso é constituído por uma parte teórica e por uma parte prática, que deverão observar o disposto no apêndice 3 da secção 17 do Documento Guia, 1985, e terá uma duração de 160 horas.

4.º A parte teórica será ministrada pela ENIDH.
5.º A parte prática será ministrada pela ENIDH ou por outro organismo com o qual esta Escola venha a acordar a respectiva realização.

6.º Os técnicos de saúde, pela formação académica que já detêm nesta área, serão dispensados da frequência das aulas, quer teóricas, quer práticas, que incidam sobre matérias que tenham sido ministradas em cursos no âmbito da saúde de que sejam possuidores.

7.º As inscrições no curso serão feitas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

8.º A avaliação final de conhecimentos será a resultante do aproveitamento na parte teórica e na parte prática, sendo a respectiva classificação final definida por Apto ou Não apto.

9.º Concluído o curso com aproveitamento, a ENIDH comunicará à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a identificação dos candidatos que ficaram aptos, os quais ficam habilitados a requerer a esta Direcção-Geral a passagem do certificado do curso de cuidados de saúde a bordo, de modelo anexo a este diploma (anexo I).

10.º Aos inscritos marítimos titulares de um certificado congénere emitido por entidade nacional ou estrangeira, obtido mediante cursos com avaliação final de conhecimentos, considerados equivalentes, mediante parecer favorável da ENIDH, ao criado pelo presente diploma, será emitido o certificado referido no número anterior, por requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

11.º A estrutura e o programa do curso, elaborados com base no disposto no n.º 3, constam do anexo II a este diploma.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 8 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.


ANEXO I
Modelo do certificado a que se refere o n.º 9.º
(ver documento original)

ANEXO II
Estrutura do curso de cuidados de saúde a bordo
Parte teórica
1 - Primeiros socorros:
1.1 - Princípios gerais;
1.2 - Posicionamento do sinistrado;
1.3 - O sinistrado inconsciente;
1.4 - Ressuscitação;
1.5 - Hemorragias;
1.6 - Choque;
1.7 - Tratamento de feridas, fracturas, entorses, distensões e luxações;
1.8 - Queimaduras e acidentes com corrente eléctrica;
1.9 - Evacuação e transporte do sinistrado;
1.10 - Ligaduras.
2 - Anatomia e fisiologia:
2.1 - As regiões do corpo humano;
2.2 - O esqueleto;
2.3 - Os músculos;
2.4 - O aparelho cárdio-vascular;
2.5 - O aparelho respiratório;
2.6 - Abdómen. O aparelho digestivo;
2.7 - O aparelho geniturinário;
2.8 - O aparelho genital feminino;
2.9 - O sistema nervoso;
2.10 - A pele;
2.11 - O olho;
2.12 - O ouvido;
2.13 - Fisiologia da nutrição;
2.14 - Fisiologia climatérica e ocupacional.
3 - Acidentes com produtos tóxicos a bordo:
3.1 - Cargas perigosas. Acidentes com produtos tóxicos;
3.2 - Envenenamento e queimaduras com produtos químicos.
4 - Observações do paciente.
5 - Cuidados a ter com um sinistrado:
5.1 - Traumatismos da cabeça e coluna;
5.2 - Traumatismos do ouvido, nariz, garganta e olhos;
5.3 - Hemorragias internas e externas;
5.4 - Queimaduras e lesões provocadas pelo frio;
5.5 - Fracturas, luxações e traumatismos musculares;
5.6 - Feridas, cicatrização e infecção;
5.7 - Alívio da dor;
5.8 - Técnicas de sutura;
5.9 - Doenças abdominais agudas;
5.10 - Pequena cirurgia;
5.11 - Pensos e ligaduras.
6 - Cuidados de enfermagem.
7 - Doenças:
7.1 - Doenças médicas e emergências;
7.2 - Doenças de transmissão sexual;
7.3 - Doenças infecciosas e tropicais.
8 - Doenças dos pescadores.
9 - Alcoolismo e toxicodependência.
10 - Cuidados dentários.
11 - Ginecologia, gravidez e parto.
12 - Cuidados médicos a náufragos, incluindo a hipotermia e a exposição ao frio.

13 - Morte a bordo.
14 - Contacto com o exterior:
14.1 - Aconselhamento médico via rádio;
14.2 - Transporte de doentes e sinistrados;
14.3 - Assistência médica ao marítimo doente.
15 - Preservação do ambiente a bordo do navio.
16 - Prevenção da doença:
16.1 - Desinfecção, desinfestação e desratização;
16.2 - Vacinação.
17 - Regulamentos e organização dos registos clínicos:
17.1 - Organização dos registos clínicos;
17.2 - Regulamentação sanitária marítima nacional e internacional.
18 - Medicamentos e equipamento médico.
19 - Equipamento cirúrgico, instrumentos e sua manutenção.
Parte prática
A - Técnicas de primeiros socorros (ressuscitação cárdio-pulmunar, controle de hemorragias, posicionamento e transporte de sinistrados).

B - Técnicas do exame médico.
C - Técnicas do exame da garganta, nariz e ouvido.
D - Técnicas de injecção.
E - Técnicas de sutura e clampagem. Controle de hemorragias.
F - Aprendizagem em enfermaria de medicina.
G - Aprendizagem em enfermaria de cirurgia.
H - Diagnóstico e tratamento numa enfermaria de medicina.
I - Diagnóstico e tratamento numa enfermaria de cirurgia.
J - Testes simples de laboratório: preparação de esfregaço sanguíneo e uretral para exame posterior; testes urinários usando sticks.

K - Pensos, ligaduras e imobilização de traumatizados.
L - Gessos.
M - Treino de problemas médicos que podem ocorrer a bordo.
N - Demonstração e treino com o equipamento médico de bordo.
O - Técnicas de enfermagem.
A parte prática será ministrada em cinco grupos paralelos - cada um com o seu monitor -, com um mínimo de dois e um máximo de quatro participantes cada um.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Portaria 282/95 - Ministério do Mar

    CRIA NA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE (ENIDH) O CURSO EM CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO, NÍVEL III, REGULAMENTANDO O ACESSO, FREQUÊNCIA, ENSINO E CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS AO MESMO. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DO CERTIFICADO EM CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO, O QUAL TEM A VALIDADE DE CINCO ANOS, FICANDO A SUA RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO APROVEITAMENTO EM CURSO DE RECICLAGEM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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