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Decreto-lei 72/95, de 15 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA AS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, QUE SE REGEM PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E PELAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 72/95

de 15 de Abril

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, não engloba a regulamentação de vários tipos de instituições de crédito admitidos no direito português, entre os quais as sociedades de locação financeira.

Tornou-se, pois, necessária a revisão do regime jurídico aplicável às sociedades de locação financeira, na dupla vertente formal e substancial.

Seguindo esta orientação, o presente diploma elimina do regime jurídico das sociedades de locação financeira todas as matérias já previstas no Regime Geral, regulando só aquelas que relevam da consideração de especificidades das sociedades de locação financeira.

Substancialmente, vem dar-se satisfação às necessidades do sistema financeiro português, marcado pela internacionalização da nossa economia e pela sua integração no mercado único comunitário.

Assim, elimina-se a segmentação entre sociedades de locação financeira mobiliária e imobiliária. Esta distinção já não corresponde às exigências do sistema financeiro e do mercado e prejudica a capacidade de concorrência das sociedades portuguesas de locação financeira, não só perante as congéneres estrangeiras que possam actuar em Portugal, como perante os próprios bancos nacionais que se podem dedicar a qualquer dessas actividades de locação.

Depois, e embora mantendo estas sociedades, como objecto exclusivo, o exercício da actividade de locação financeira, permitem-se-lhes certas operações acessórias ou complementares. Assim, as sociedades de locação financeira poderão dispor dos bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução dos contratos, quer pelo facto de o locatário não ter exercido a sua faculdade de compra.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.

2 - As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.

Artigo 2.°

Regime jurídico

As sociedades de locação financeira regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 3.°

Designação

A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.

Artigo 4.°

Exclusividade

Para além dos bancos, só as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, contratos de locação financeira.

Artigo 5.°

Recursos

As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:

a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais, bem como de «papel comercial»;

b) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;

c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 9.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 6.°

Operações cambiais

As sociedades de locação financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício das suas actividades.

Artigo 7.°

Consórcios

As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações de locação financeira.

Artigo 8.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 103/86, de 19 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/15/plain-65705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65705.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-03 - Decreto-Lei 285/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 186/2002 - Ministério das Finanças

    Cria as instituições financeiras de crédito (IFIC), que têm por objecto a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 46/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 100/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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