de 15 de Abril
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, não engloba a regulamentação de vários tipos de instituições de crédito admitidos no direito português, entre os quais as sociedades de locação financeira.Tornou-se, pois, necessária a revisão do regime jurídico aplicável às sociedades de locação financeira, na dupla vertente formal e substancial.
Seguindo esta orientação, o presente diploma elimina do regime jurídico das sociedades de locação financeira todas as matérias já previstas no Regime Geral, regulando só aquelas que relevam da consideração de especificidades das sociedades de locação financeira.
Substancialmente, vem dar-se satisfação às necessidades do sistema financeiro português, marcado pela internacionalização da nossa economia e pela sua integração no mercado único comunitário.
Assim, elimina-se a segmentação entre sociedades de locação financeira mobiliária e imobiliária. Esta distinção já não corresponde às exigências do sistema financeiro e do mercado e prejudica a capacidade de concorrência das sociedades portuguesas de locação financeira, não só perante as congéneres estrangeiras que possam actuar em Portugal, como perante os próprios bancos nacionais que se podem dedicar a qualquer dessas actividades de locação.
Depois, e embora mantendo estas sociedades, como objecto exclusivo, o exercício da actividade de locação financeira, permitem-se-lhes certas operações acessórias ou complementares. Assim, as sociedades de locação financeira poderão dispor dos bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução dos contratos, quer pelo facto de o locatário não ter exercido a sua faculdade de compra.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.2 - As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.
Artigo 2.°
Regime jurídico
As sociedades de locação financeira regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 3.°
Designação
A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.
Artigo 4.°
Para além dos bancos, só as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, contratos de locação financeira.
Artigo 5.°
Recursos
As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais, bem como de «papel comercial»;
b) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 9.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 6.°
Operações cambiais
As sociedades de locação financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício das suas actividades.
Artigo 7.°
Consórcios
As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações de locação financeira.
Artigo 8.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 103/86, de 19 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva