Decreto-Lei 69/95
de 11 de Abril
O Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, criou uma linha de crédito bonificado para a comercialização de produtos agro-alimentares, sendo agora necessário prever qual a entidade que suporta a bonificação de juros e em que termos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º É estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares que vise a concessão de crédito para aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no território do continente, às cooperativas agrícolas, sociedades comerciais e aos agrupamentos ou organizações de produtores, constituídos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1360/78 e 1035/72 , do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição de produtos.
Art. 9.º - 1 - Cada operação será bonificada em 50% da taxa de referência de cálculo das bonificações criadas pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual àquela taxa.
2 - As bonificações relativas a 1994 são suportadas pelo Ministério das Finanças e as relativas aos anos seguintes pelo Ministério da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.