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Decreto-lei 69/95, de 11 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 145/94, DE 24 DE MAIO QUE CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CURTO PRAZO PARA OS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA E CRIA E REGULAMENTA UMA LINHA DE CRÉDITO PARA A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/95
de 11 de Abril
O Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, criou uma linha de crédito bonificado para a comercialização de produtos agro-alimentares, sendo agora necessário prever qual a entidade que suporta a bonificação de juros e em que termos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º É estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares que vise a concessão de crédito para aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no território do continente, às cooperativas agrícolas, sociedades comerciais e aos agrupamentos ou organizações de produtores, constituídos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1360/78 e 1035/72 , do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição de produtos.

Art. 9.º - 1 - Cada operação será bonificada em 50% da taxa de referência de cálculo das bonificações criadas pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual àquela taxa.

2 - As bonificações relativas a 1994 são suportadas pelo Ministério das Finanças e as relativas aos anos seguintes pelo Ministério da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 145/94 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CAMPANHAS DE CURTO PRAZO, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA ACTIVIDADE DOS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA NO TERRITÓRIO CONTINENTAL. ESTABELECE UMA LINHA DE CRÉDITO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES QUE VISA A CONCESSAO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AOS AGRUPAMENTOS OU ORGANIZAÇÕES DE PROD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 298/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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